sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

DECRETO

CRITICA CONSTRUTIVA

QUERIDA AMIGA MARLI,
 Em 1º lugar quero desejar a você e sua familia um feliz natal e prospero ano novo,mas também fazer uma critica construtiva   a publicação da ultima matéria sobre o UFVJM   em CAPELINHA, porque o Sr. Gelson Cordeiro  deve ser respeitado como ser humano mas acho que como politico não merece nenhuma credibilidade pelo seu passado que a propria justiça está revelando o Senhor Fabinho Ramalho  foi Prefeito em Malacacheta e segundo o Sindicato de lá na epoca presedido pelo Senhor Djalma  que hoje è Vereador naquela cidade não deixou boas recondações principlamente para os Servidores Municipais de lá, o Prefeito Municipal de Araçuai não se dignou em comparcer ou mandar representante na audiência que tivemos em sua propria cidade com a  finalidade de unir forças entre os dois municipios em prol desta universidade, por tais motivos acho que principalmente estes 3 cidadãos estão apenas tirar proveito politico de uma luta que foi travada por toda a nossa sociedade.
Por isso é que como amigo e admirador de seu trabalho e da sua conduta é que me adrevo humildemente a lhe fazer esta critica construtiva e me coloco a disposição para qualquer esclarecimento caso você deseje, esclareço também queas pessoas acima citadas não tomaram a atitude de deixar a divergência politicas de lado como fizeram como o PC do B, o seu proprio partido que o PT e outras agremiações partidarias para ajudar a se engajar na luta que tivemos não é pois justo agora  que queiram aparecer politicamente as custas de movimmento a qual não se engajaram e que  não teve  objetivos politicos pessoais e sim coletivos em busca do bem comum.
Cara colega está mensagem será postada em nosso BLOG por sabemos que ele  adicionado ao seu  e que por isso tem acesso e lê tudo que publicamos. 
Sem outro particular  para momento, agradeço e me despeço com a mais elevada estima  e consideração.
Atenciosamente,

Vicente Cordeiro de Souza
Presidente  do Sinserca

MENSAGEM DE NATAL AOS NOSSOS ASSOCIADOS AMIGOS E PARCEIROS DE CAMINHADA

                                      Trova Intitulada, O Filho de Maria.
Uma homenagem que fiz ao Nascimento do Filho de Deus Nosso Salvador.
1º Há muitos anos atrás no mundo não existia, uma luz que guiasse o povo que na escuridão vivia 600 anos antes o profeta assim dizia que na cidade de Belém o Filho de Deus nasceria. 
2º Na data exata que o profeta proclamou, um anjo veio a terra e á Maria anunciou que ela daria a luz ao Unigênito de Deus, Jesus que Ele mesmo enviou.
3º Ao ouvir a saudação Maria não acreditou, pensou que fosse uma visão até que o anjo lhe acalmou, alegre-se cheia de graça, deste jeito exclamou o bom Deus lá das alturas graça em ti encontrou, haverás de gerar um filho que o Divino Pai mandou! Maria Respondeu com o coração dolorido, de que modo acontecerá isso, se sou virgem e não tenho marido, más o anjo respondeu, que o que será gerado no ventre seu, é o filho de um Deus querido.    
4º Pastores vieram do Oriente cantando alegremente hinos de louvor, viva á Deus lá nas alturas nasceu o filho do salvador, Peço a todos licença pra fazer uma oração, vou pedir á Jesus Cristo que traga paz e união, para todo o universo, em especial á meus amigos que trago no coração.
5º Vou fazer uma prece por todas as criancinhas desde as mais ricas até as mais pobrezinhas, pra que Jesus nosso senhor, seja seu fiel protetor e estenda a sua mão para que nunca lhes falte o pão, com as bênçãos de Deus Pai Criador. 
6º De alguns tempos para cá Jesus anda entristecido, por que muitos o esqueceram e pelos apelos da carne foi substituído, más um dia voltará no seu trono pra resgatar, o seu povo escolhido, aqueles que forem dignos de receber esta  honraria, um dia verão de perto com a mente e coração aberto, o filho de Maria.  
Termino meus versos rimados pedindo á Deus o perdão pelas minhas grandes faltas me arrependo de coração, que Jesus me guie pelo caminho da mansidão e em troca do seu amor que tantas vezes me perdoou, eu perdoe o meu irmão.
7º Viva a noite de natal, viva a nossa alegria, viva o grande rei dos céus nascido da Virgem Maria, um presente de Deus de ao mundo que nasceu no fundo de uma estrebaria.
Inspirado por Deus e Composta por Vicente Cordeiro de Souza em 21 de Dezembro de 2011.

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

COMUNICADO

       Por meio desde o Presidente do Sinserca Sr. Vicente Cordeiro de Souza vem publicamente informar á todos os servidores sobre as propagandas nem sempre verdadeiras que estão sendo divulgadas através de rádio e outros meios por parte da Prefeitura Municipal de Capelinha, informo também sobre alguns direitos dos servidores conforme descrito abaixo:
1º Quero desejar feliz natal e um próspero ano novo a todos os nossos amigos, colaboradores, funcionários, a toda a população capelinhense principalmente aos servidores e a administração do município.
2º Fico feliz pelo fato dos servidores estarem recebendo o seu 13º, más ao mesmo tempo não concordo com tanta propaganda feita em cima deste fato pela a atual administração principalmente se estiver sendo gasto dinheiro público com estas divulgações, pois este poderia ser reservado para ajudar a pagar os Rpvs vencidos e não pagos até agora, entre outras despesas. Alem disso para dizer que esta cumprindo fielmente a lei o município deve pagar o 13º dividido em duas parcelas iguais, sendo uma no mês de Novembro e outra até o dia 20 de Dezembro de cada ano, o Sinserca como de costume já cumpriu com todas as obrigações trabalhistas deste ano para com seus funcionários e eles não nos devem nenhum favor por isto, nós é que lhes agradecemos.             
3º Diante destes fatos somos obrigados á corrigir a informação equivocada, que esta sendo divulgada pela a atual administração dizendo que esta em dia com os vencimentos dos servidores, isto não é verdade! Pois as dividas não são dos prefeitos e sim do município não importa quem esteja a frente do executivo, por tanto esta administração ainda não nos pagou 50%  do 13º e o salário do mês de Dezembro de 2008 que por força de lei deveria ter sido quitado até o 5º dia útil 08 de janeiro de 2009, quando a atual administração já estava no poder, portanto se querem informar a população acho ótimo! Más que falem a verdade do jeito que é! E não do jeito que querem que seja. Até agora somente os servidores que entraram e ganharam receberam o seu direito na justiça graças à força de Deus em 1º lugar, a luta do sindicato juntamente com a nossa grande Advogada Dra. Ana Carolina, a confiança dos servidores e o trabalho árduo da justiça local, isto depois de esperarmos um longo tempo por uma negociação que não veio devido às propostas desanimadoras que foram feitas pelo município.      
4º dúvidas freqüentes, 13º, férias anuais e férias premio quem tem direto e como cobrar?
A-O 13º Compreende o valor integral do salário base mais as vantagens por tempo de serviço como qüinqüênio, biênio e etc. recebidas pelos trabalhadores, ele pode ser pago proporcional ou integralmente dependendo de quantos meses o trabalhador tiver trabalhado no em questão, qualquer trabalhador tem esse direito, exceto no caso de contrato que contenha alguma clausula prevendo o não pagamento, o mesmo acontece em relação às férias regulamentares, por isso é muito importante prestar atenção ao assinar qualquer documento, principalmente contrato de trabalho, se você não sabe ler leve junto alguém que entenda pelo menos um pouco destes direitos ou traga o documento até o Sinserca que lhe daremos orientação gratuita. Servidores efetivos ou contratados se você não  receber o lhe for de direito procure primeiro a Prefeitura, caso o seu problema não for resolvido venha até o nosso sindicato e oriente –se.    
5º Férias regulamentares.
O artigo 82 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Capelinha, no 2º parágrafo diz que os servidores tem direito a 30 dias férias adquirias a cada período de 12 meses trabalhados, más ao mesmo faculta ao município o direito de acumular em até 2 períodos por necessidade da função do servidor em questão, más esta medida só pode ser tomada em situações de extrema gravidade, caso contrário é ilegal acumular por 2 ou mais períodos gozo de férias,temos direito ao adicional que equivale á 30% do nosso vencimento somando-se salário base mais adicionais por tempo de serviço, qüinqüênio, biênio e etc. por determinação do mesmo artigo o departamento pessoal é obrigado á enviar todo mês de Dezembro a todos os setores da administração a escala de férias dos referidos servidores não podendo ser liberado mais de 30% dos trabalhadores de cada setor de uma única vez, os servidores da Área de Educação já possui data definida para férias que no mês de Janeiro de cada ano.     
                                              Férias Premio.
Este direito está garantido aos servidores de Capelinha no parágrafo 2º do artigo 34 da Lei Orgânica do município, a cada cinco anos de exercício no serviço público municipal o servidor fará jus á (três meses) de férias premio sendo permitida a sua conversão em espécie por opção de servidor,
Como cobra-lo? Na Secretaria de Educação esta sendo elaborado o novo Estatuto dos Servidores do Magistério Público Municipal e nele deve regulamentada a forma sobre a qual será aplicada a concessão deste direito naquele setor, segundo nos garantiu o executivo durante a reunião de negociação coletiva que fizemos recentemente, os mesmos critérios que forem adotados para o setor de educação serão aplicados ao restante dos servidores para a concessão deste direito. O Estatuto do magistério deve ser aprovadas logo, más se não quiser esperar por isso pode procurar o sindicato para entrar na justiça, trazendo xérox de RG, CPF, Termo de Posse e se tiver traga os três últimos contra cheques e a Certidão Funcional atualizada, caso não tenha a nossa Advogada pedirá estes documentos no próprio processo.      
                           Atenciosamente,
Vicente Cordeiro de Souza
Presidente do Sinserca

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

VEJA ABAIXO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PARA ANALISE

PROJETO DE LEI MUNICIPAL   N.º ______/2011



Contém o Estatuto do Magistério do Município de Capelinha, e dá outras providências.

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 1º - Esta lei institui o Estatuto dos Servidores do Quadro do Magistério no Município de Capelinha.

     Art. 2º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Sistema - O conjunto de entidades e órgãos que integram a administração do ensino e a rede de escolas mantidas pelo poder público municipal;
            II - Localidade - O lugar, povoado ou distrito definido na divisão administrativa do Município;
            III - Lotação - a indicação, da escola ou outro órgão do Sistema em que o ocupante de cargo do magistério deva ter exercício;
            IV - Autorização Especial - o afastamento temporário do Professor ou do Especialista de Educação do exercício das respectivas atribuições para o desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento pedagógico;
            V - Turno - O período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola;
            VI - Turma - O conjunto de alunos sob a regência de um Professor;
            VII- Regência de Atividades ( disciplinas eletivas) - a exercida em Centros de Educação Infantil (creches), ou pré-escola;
            VIII - Regência de Ensino - exercida nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, nas matérias do núcleo comum ou nas atividades especializadas de Artes e Educação Física;
           
     Art. 3º - A descrição dos cargos, a progressão e a promoção estarão disciplinadas em lei que disponha sobre Quadro de Pessoal, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Municipais.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

     Art. 4º - O presente Estatuto dispõe sobre o servidor do magistério público do Município de Capelinha, com os seguintes objetivos:
I - estruturar a carreira do quadro do magistério e estabelecer o seu regime jurídico;
            II - incentivar a profissionalização do servidor do magistério, mediante a criação de condições que amparem e valorizem a concentração de seus esforços no campo de sua escola;
            III - assegurar que a remuneração do Professor e do Especialista de Educação seja condizente com a de outros profissionais de idêntico nível de formação;
            IV - garantir a promoção na carreira do Professor e do Especialista de Educação de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço, disciplina ou grau de ensino em que atuem.
            V - promover a gestão democrática da Educação Municipal;
            VI - garantir o aprimoramento da qualidade de Ensino Municipal.
            § 1º - O Ensino Público Municipal garantirá à criança, ao jovem, ao aluno trabalhador e ao adulto:
            I - aprendizagem integrada e abrangente;
            II - garantia de igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie;
            III - atendimento especializado aos portadores de necessidades especiais em classes de rede regular de ensino e centros públicos de apoio e projetos.
            § 2º - A valorização dos profissionais de ensino será assegurada através de:
            I - formação permanente sistemática de todo o pessoal do magistério, promovida pela  Secretaria Municipal de Educação ou realizada através de convênios;
            II - condições dignas de trabalho;
            III - perspectiva de progressão na carreira;
            IV - realização periódica de concursos públicos, a critério da administração;
            V - exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com atribuições do magistério.

CAPÍTULO II

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

   Art. 5º - O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:
            I - amor à liberdade;
            II - fé no poder da educação como instrumento para a formação do homem;
            III - reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do País;
            IV - participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais;
            V - constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo;
            VI - empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;
            VII - respeito à personalidade do educando;
            VIII - participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;
            IX - mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social;
            X - consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País.

     Art. 6º - Integra o Quadro do Magistério o servidor que exerce docência, o cargo de Especialista de Educação, a coordenação, o Educador Infantil em Centros de Educação Infantil, em Creches, vice-direção e direção nas unidades municipal de ensino.





TÍTULO II
DO REGIME FUNCIONAL

CAPÍTULO I

DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

     Art. 7º - A nomeação para cargos das classes inicial de Professor, Monitor e de Especialista de Educação depende de habilitação legal e de aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO

     Art. 8º - O concurso público é geral, no âmbito do Município, destinando-se ao preenchimento de vagas, tanto em escolas localizadas no Município, bem como em órgão da administração de ensino.
Parágrafo Único - O edital de concurso público indicará as vagas no Quadro do Magistério.

     Art. 9º - Configura-se vaga quando o número de docentes, monitores ou de especialistas de educação, na escola ou outro órgão do sistema, for insuficiente para atender às necessidades do ensino ou da administração educacional.
Parágrafo Único - Existindo o cargo correspondente, a vaga não preenchida por nomeação será posta em concurso público no prazo máximo de 2 (dois) anos.

     Art. 10 - O concurso público para o cargo de Professor e Educador Infantil será realizado para preenchimento de vagas de regência de atividades, de áreas de estudo ou de disciplinas.

     Art. 11 - As provas do concurso público para o cargo de Professor e Monitor versarão, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de:
            I - atividades;
            II - áreas de ensino;
            III - disciplinas.

     Art. 12 - As provas do concurso público para o cargo de Especialista de Educação versarão sobre as atribuições específicas a serem exercidas:
            I - de Orientação Educacional;
            II - de Supervisão Pedagógica;

     Art. 13 - Os programas das provas do concurso público a que se referem os arts. 11 e 12 constarão obrigatoriamente como anexos ao Edital.

     Art. 14 - Além de outros documentos que o edital possa exigir para inscrição em concurso, o candidato apresentará os que comprovem:
            I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
            II - ter habilitação para o exercício do cargo;
            III - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.

     Art. 15 - No julgamento de títulos dar-se-á valor a experiência de magistério, a produção intelectual, a graus e conclusões de cursos de 90 h/a, na área de Educação, promovidos ou reconhecidos pelo Sistema.

     Art. 16 - O resultado do concurso público, em ordem decrescente de classificação, será homologado pelo Prefeito Municipal, publicado e divulgado no âmbito do Município, conforme determinação da Lei Orgânica Municipal.

     Art. 17 - A homologação do concurso público deverá ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da divulgação da classificação final, salvo motivo de relevante interesse público, justificado em despacho do Secretário Municipal de Administração e Finanças.

     Art. 18 - Os concursos públicos terão validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.

SEÇÃO III

DA NOMEAÇÃO

     Art. 19 - A nomeação obedecerá à ordem de classificação em concurso público, conforme as condições estabelecidas no edital.

     Art. 20 - Nenhum concurso público terá o efeito de vinculação permanente do Professor ou Especialista de Educação à escola, ou órgão de ensino.
            Parágrafo único – Após a lotação fica o servidor vinculado à escola, creche ou órgão de ensino, dele sendo afastado, transferido ou remanejado em casos especiais de relevante interesse do serviço ou a pedido do servidor.

     Art. 21 - A nomeação far-se-á para o cargo a que se referir o edital do concurso, na classe que corresponda à habilitação mínima exigida.

     Art. 22 - A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o servidor ao estágio probatório.
            Parágrafo único - As pessoas portadoras de deficiência, aprovadas em Concurso Público, serão nomeadas para as vagas que lhe forem destinadas no respectivo Edital, observadas as exigências de escolaridade, aptidão e qualificação profissional.

    Art. 23 - Durante o estágio probatório o Professor ou o Especialista de Educação, no exercício das atribuições específicas do cargo, deverão satisfazer os seguintes requisitos:
            I - assiduidade;
            II - pontualidade;
            III - disciplina;
            IV - capacidade técnica;
            V - capacidade de iniciativa;
            VI - responsabilidade;
            VII - eficiência;
            VIII - aptidão psicológica.
            § 1º - A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será procedida segundo normas expedidas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação e concluídas no período de até 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.
            § 2º - Independentemente da possibilidade de ser demitido, na forma e nos casos previstos em lei, será exonerado, após sindicância, o servidor que não satisfizer os requisitos do estágio probatório.
            § 3º - A avaliação a que se refere este artigo deverá realizar-se na escola com a participação do Colegiado da Escola e na falta deste por Comissão determinada em Lei.

     Art. 24 - Será estabilizado após 3 (três) anos de exercício, o Professor, o Monitor ou o Especialista de Educação que satisfizer os requisitos do estágio probatório.

TÍTULO III

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

CAPÍTULO I
DA POSSE

     Art. 25 - Haverá posse, em cargos do magistério, nos casos de:
            I - nomeação para o exercício de cargo de provimento efetivo;
            II - nomeação para o exercício dos cargos de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador de Escola, de provimento em comissão.

     Art. 26 - A posse deverá verificar-se no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da publicação do ato de nomeação.
Parágrafo Único- Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá requerer sua prorrogação por mais 20 (vinte) dias.

     Art. 27 - Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito, decaindo o concursado do direito a nova nomeação.
            § 1º - Os prazos previstos no artigo anterior não correrão quando a posse depender de providência da Administração.
            § 2º. - Em se tratando de servidor licenciado por motivo de doença, acidente do trabalho ou gestação, o prazo para posse será contado do término do impedimento.

     Art. 28 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado. 

     Art. 29 - É vedada a posse por procuração.

     Art. 30 - A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo, e ainda da apresentação dos seguintes documentos:
            I - compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo;
            II - declaração de bens que constituam seu patrimônio, na forma da Lei;
            III - declaração do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, em qualquer esfera de governo;
            IV - laudo de junta médica oficial, atestando que o candidato está em perfeita condição de saúde, físico e mental, e apto a assumir o cargo público;
            V - outros documentos que a legislação venha a exigir.
     Art. 31 - A posse é de competência do titular da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO

     Art. 32 - A fixação do local onde o Professor, Educador Infantil ou o Especialista de Educação exercerá as atribuições específicas de seu cargo será feita por ato de lotação, nos termos do que dispõe o Capítulo II do Título IV.

     Art. 33 - O ocupante de cargo do magistério, educador infantil e especialista deverá entrar em exercício no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da posse, quando:
            I - nomeado para o exercício do cargo de provimento efetivo;
            II - nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão;
            III - ocorrer mudança de uma escola para outra ou para outro órgão do Sistema.
Parágrafo Único - O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado, por igual período, a pedido do servidor e a juízo do Sistema.

     Art. 34 - É competente para dar o exercício somente o Secretário Municipal de Educação, em todos os casos.

     Art. 35 - Dá-se a vinculação ao Quadro do Magistério nas seguintes hipóteses:
            I - lotação;
            II - provimento em cargo em comissão dentro do Sistema;
            III - autorização especial.

     Art. 36 - A vinculação ao Quadro do Magistério assegura a percepção de vencimento específico do magistério, o direito à progressão horizontal, a contagem de tempo de serviço para adicionais de magistério e outras vantagens previstas nesta Lei.

     Art. 37 - O ocupante de cargo do magistério não será colocado, com ônus para o Município, à disposição da União, do Estado, do Distrito Federal, dos Territórios, de outros Municípios e de entidades da Administração indireta, inclusive fundações.
Parágrafo Único - O disposto no artigo não se aplica a situação excepcional, decorrente de convênios, mediante solicitação de Ministros de Estado ou Governadores e Prefeitos.

    Art. 38 - O Professor ou o Especialista de Educação colocado à disposição ficará desvinculado do Quadro do Magistério e sujeito às seguintes restrições:
            I - suspensão dos direitos, vantagens e incentivos da carreira do magistério;
            II - cancelamento do regime especial de trabalho instituído nesta Lei;
            III - suspensão de contagem de tempo de serviço para fins de adicional de magistério e progressão;
            IV - cancelamento de lotação.

     Art. 39 - Não é permitido ao ocupante de cargo de magistério o desvio de suas atribuições específicas para exercer funções burocráticas dentro do Sistema, entidades que com ele mantenham convênio, ou órgão da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de exercício de cargo em comissão e de relevante interesse do município e dar-se á através de autorização especial.

     Art. 40 - A autoridade escolar comunicará imediatamente ao órgão central de Educação o início, a interrupção e o reinício do exercício do ocupante de cargo do magistério.

     Art. 41 - É expressamente vedado o abono de faltas injustificadas.


TÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 42 - A movimentação do pessoal do magistério dar-se-á internamente, na escola, e externamente, através de mudança de lotação e autorização especial.
Parágrafo Único - Para a movimentação interna, na escola, observar-se-ão os seguintes critérios:
            a) maior tempo de serviço na escola;
            b) maior tempo de serviço na rede municipal;
            c) maior carga horária em títulos ou curso de especialização e aperfeiçoamento na área da educação;
            d) morar mais próximo da escola;
            e) maior idade.

     Art. 43 - O ato de mudança de lotação, quando a pedido, será processado e efetivado no mês de janeiro.

     Art. 44 - É vedada a movimentação e a disposição do Professor, Educador Infantil ou do Especialista de Educação:
            I - quando se tratar de servidor não estável, excetuada a hipótese de mudança de lotação no interesse do Sistema e mediante justificativa;
            II - quando solicitada por ocupante de cargo do magistério que, nos últimos 2 (dois) anos, houver faltado, injustificadamente, por 15 (quinze) dias, no mesmo ano letivo;
            III – ex-ofício, no período de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições.

CAPÍTULO II
DA LOTAÇÃO

     Art. 45 - O ocupante de cargo do magistério será lotado:
            I - em escola, o Professor;
            II - em escola ou, em órgão central do Sistema, o Especialista de Educação.
            III- em Creches, o Monitor de Creches

     Art. 46 - Quando o ocupante de cargo do magistério tiver exercício em mais de uma escola, sua lotação será naquela em que prestar maior número de horas de trabalho.
Parágrafo Único - Na hipótese do servidor do magistério ocupar licitamente mais de um cargo, poderá haver lotação em mais de um estabelecimento.

     Art. 47 - Ao Professor nomeado para vaga apurada, fica assegurado o direito de escolher a escola em que será lotado, respeitado a ordem de classificação em concurso público, desde que compareça em local e horário previamente determinado por Edital da Secretaria Municipal de Educação, para reunião e escolha do respectivo local.

     Art. 48 - A mudança de lotação pode ser feita:
            I - a pedido do servidor;
            II – ex-ofício, por conveniência do ensino.

     Art. 49 - Os pedidos de mudança de lotação devem ser protocolados no órgão central de Educação nos meses de outubro e novembro de cada ano e, deferidos ou indeferidos até o dia 15 de janeiro subseqüente.

     Art. 50 - O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionado à existência de vaga e à ordem de prioridade previamente estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.

     Art. 51 - Após o atendimento dos pedidos de que trata o Artigo 48, será efetivada a lotação dos recém-nomeados, quando as nomeações coincidirem com a época de lotação.

     Art. 52 - Para efeito de lotação em escola ou em outro órgão do Sistema, o lugar do servidor é considerado:
            I - preenchido, nos casos de autorização especial, exercício dos cargos de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador de Escola ou em virtude de qualquer afastamento legal com remuneração;
            II - vago, nos casos de mudança de lotação, disposição, licença para tratar de interesses particular, e para acompanhar o cônjuge servidor público, ou em virtude de qualquer afastamento legal sem a remuneração do cargo.

     Art. 53 - Nenhuma lotação pode ser efetuada em prejuízo do regime especial de trabalho já atribuído a outro ocupante de cargo do magistério.

     Art. 54 - Quando o número de Professores, na unidade escolar, for superior às necessidades do ensino, será remanejado o excedente.
            Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, serão remanejados observados os seguintes critérios:
            I - o servidor de menor tempo de serviço na Rede Municipal;
            II - o servidor de classificação inferior em concurso público da Rede Municipal;
            III - o servidor de menor idade.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL


     Art. 55 - A autorização especial, respeitada a conveniência do Sistema e a apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Educação, poderá ser concedida ao servidor para:
            I - participar de congresso ou reunião científica;
            II - participar, como docente ou discente, de curso de especialização, extensão, aperfeiçoamento ou atualização;
            III - freqüentar curso de habilitação para atender a programação de iniciativa do Sistema;
            IV- Exercer atividades no âmbito municipal que represente relevância para o Sistema;
            § 1º - A autorização especial tem os seguintes prazos:
            1) a do inciso I, por até 5 (cinco) dias em cada ano letivo;
            2) a do inciso II, por até 6 (seis) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses, exigido o interstício de 2 (dois) anos para nova autorização, quando se tratar de discente;
            3) a do inciso III, pelo tempo suficiente para o término do curso;
            4) a do inciso IV, pelo tempo em que se der a necessidade;
            § 1º - O servidor que permanecer com autorização especial ou disponibilizado por mais de 5 (cinco) anos, e que tenha ocupado o cargo diferente do cargo de origem, até a aprovação e publicação dessa Lei, por igual período, se habilitado, poderá optar em caráter definitivo pela função em que ficou disponível por 5 anos ou mais.
§ 2º - A remuneração do servidor de acordo com a opção do parágrafo anterior, será a do Cargo efetivo, complementado com a diferença para a função exercida, com efeitos para todas as vantagens.           
            § 2º - A mudança de função que se refere o parágrafo 1º será feita por vontade do servidor devidamente protocolado na Secretária Municipal de Educação e encaminhada para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças para regularização da vida funcional do servidor. ( GELTILEZA ANALISAR NÃO FERE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS, COMO UMA SERVENTE ESCOLAR POR TER HABILITAÇÃO PODERÁ TER DIREITO DE OCUPAR UM CARGO EFETIVO DE PROFESSOR APENAS POR ESTAR EM DESVIO POR MAIS DE 5 ANOS? OU AINDA, COMO UM SERVIDOR EFETIVO COMO AGENTE DE SAÚDE QUE ATUA COMO PROFESSOR A MAIS DE 05 ANOS E É HABILITADO EM PEDAGOGIA PODERÁ OCUPAR UM CARGO DE PROFESSOR EFETIVO?) Carminha
            § 3º - O afastamento para prestação de serviços por lei dar-se-á sob a forma de autorização especial.
            § 4º - O ato de autorização especial é da competência da Secretaria  Municipal de Educação em conjunto com o Prefeito Municipal.

     Art. 56 - O Professor, educador Infantil ou Especialista de Educação, em regime de autorização especial, tem direito ao vencimento e vantagens do seu cargo efetivo.
            Parágrafo Único – O servidor que optar por permanecer no cargo já ocupado por mais de cinco anos perceberá os vencimentos e vantagens da função que passa a ocupar, após requerimento oficial.


CAPÍTULO IV

DA READAPTAÇÃO



     Art. 57 - A readaptação é feita no interesse do Sistema, com base em processo especial que indique melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo do magistério, em virtude de alteração de seu estado de saúde.
            Parágrafo Único - A readaptação depende de laudo médico, expedido por junta oficial que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do servidor do exercício das atribuições específicas de seu cargo.

     Art. 58 - A readaptação é feita ex-ofício, nos termos de regulamento próprio.

     Art. 59 - A readaptação consiste em atribuição de encargo especial.
            Parágrafo único - A readaptação de que trata este artigo, consistem na interrupção do exercício das atribuições específicas do cargo para desempenho de outras atividades na escola ou em outro órgão do Sistema, compatíveis com o estado de saúde do servidor, mediante prescrição de junta médica oficial.

TÍTULO V

DO REGIME DE TRABALHO

CAPÍTULO I
DO REGIME MÍNIMO E DO ESPECIAL

     Art. 60 - As atribuições específicas do Professor serão desempenhadas:
            I - obrigatoriamente, em regime de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, por cargo, sendo 2 horas semanais para Módulo 2 e 2 horas para reuniões pedagógicas ou administrativas
Parágrafo único: O Educador Infantil cumprirá um regime de 30 horas semanais, cabendo à Secretária Municipal de Educação e/ou Coordenador articular o cumprimento do Módulo II e reuniões de forma a não interromper o atendimento nos Centros de Educação Infantil. ( GENTILEZA ANALISAR, SE É CARGO DE DOCÊNCIA NÃO TERÁ QUE SER 24 HORAS?) Carminha
            II - facultativamente e de acordo com as normas estabelecidas nesta lei, em regime especial de 40 (quarenta) horas.

     Art. 61 - Ressalvadas as variações que na prática se impuserem o regime de no mínimo 20 (vinte) horas semanais de trabalho na turma, excetuados o recreio e o intervalo no caso de regência de atividade especializada, área de ensino ou disciplina.
            Parágrafo Único - Para a regência de atividade especializada, área de ensino ou disciplina, a hora-aula tem a duração de 50 (cinqüenta) minutos.

     Art. 62 - No regime especial de trabalho, as aulas a serem atribuídas a um Professor deverão corresponder, no máximo, ao dobro do limite previsto nos incisos I e II do artigo anterior, que não poderá ultrapassar o limite constitucional das 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

     Art. 63 - O regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho poderá ser adotado para:
            I - regência de turma vaga de Pré-escola e dos cinco primeiros anos do Ensino do Fundamental ou Ensino Infantil, em turno diferente;
            II - regência de horas-aula, na proporção de um Professor em regime especial para cada grupo de 24 (vinte e quatro) horas-aula, ou fração quando:
            a) não houver, na escola titular da respectiva regência;
            b) houver um só titular para a regência e as horas-aula excederem de 24 (vinte e quatro);
            c) houver mais de um titular para regência e o total de horas-aula excederem à soma de aulas dos regimes mínimos a que cada um deles estiver sujeito;
            III - preenchimento temporário de vaga de Especialista de Educação, quando efetuado sem prejuízo das atribuições já exercidas pelo ocupante do cargo de magistério;
            IV - o exercício de substituição, nos termos desta Lei.

     Art. 64 - Em cada escola a carga de horas-aula será distribuída eqüitativamente entre os Professores da mesma área de ensino, disciplina ou atividade especializada.

     Art. 65 - O Professor deverá assumir a regência de aulas necessárias ao cumprimento integral do regime de trabalho semanal a que estiver sujeito, em qualquer das atividades, áreas de ensino para as quais tenha habilitação específica.

     Art. 66 - Não é permitida ao ocupante de dois cargos públicos, a adoção do regime especial de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimento, de um deles.

     Art. 67 - O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante, em caráter efetivo, de cargo do magistério, com exercício em escola;
            § 1º - O ocupante de cargo do magistério é livre para aceitar o regime especial de trabalho.
            § 2º - Se vários candidatos aceitarem o regime de trabalho de que trata este artigo, a escolha recairá no que alcançar melhor posição, observada a seguinte ordem de preferência:
            1) para a docência:
            a) regente da mesma atividade, área de ensino/disciplina;
            b) Professor de outra titulação, habilitado também para a área carente;
           
2) para a função de Especialista de Educação:
            a) especialista habilitado também para a área carente;
            b) Professor habilitado também para a área carente.
            § 3º - Se houver candidatos com igual preferência, observar-se-á o seguinte critério de desempate:
            1) maior tempo de magistério na escola municipal;
            2) grau maior na classe;
            3) idade maior.
 
   Art. 68 - Quando, na mesma escola, não houver candidato habilitado para prestar serviço em área carente, poderá ser aproveitado Professor de outra escola, lhe sendo atribuído o regime especial de trabalho, observada a ordem preferência do art. anterior.

     Art. 69 - O regime especial de trabalho deverá ser aprovado anualmente, mediante apreciação dos quadros próprios das escolas e dos órgãos do Sistema.

     Art. 70 - As turmas não excederão de 35 (trinta e cinco) alunos, atendidas as peculiaridades de cada tipo de ensino:
             I - Creche - (de 0 a 3 anos) - Educação Infantil             15 alunos
             II - Pré-escola - (de 4 a 6 anos) - Educação Infantil      20 alunos
             III - 1º , 2ª e 3ª séries do Ensino Fundamental               25 alunos
             IV - 4ª  e 5ª séries do Ensino Fundamental                   25 alunos
             V - 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental                     35 alunos
            Parágrafo Único - O número de alunos por turma, nas escolas nucleadas e ou multisseriadas, será definido pelo sistema.

     Art. 71 - O cargo de Especialista de Educação será exercido em regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, e, o Secretário Municipal de Educação fixará os critérios quantitativos para sua atuação.

     Art. 72 - Para cada 10 (dez) turmas dos anos iniciais do ensino fundamental são permitidas as seguintes funções, por turno:
            I - um Professor disponível para substituição eventual de docentes;
            II - um Professor para ensino de Artes e um para educação Física, habilitado, em Escolas com mais de 10 turmas.

     Art. 73 - A educação para a artes será oferecida através de projetos específicos, elaborados pelas unidades de ensino, em conformidade com o Plano Pedagógico da Escola, recrutando-se especialistas com habilitações técnicas necessárias ao desenvolvimento dos mesmos.

CAPÍTULO II

DA SUPLÊNCIA

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
     Art. 74 - Suplência é o exercício temporário das atribuições específicas de cargo do magistério durante a ausência do respectivo titular ou, em caso de vacância, até o provimento do cargo.
     Artigo 75 - A suplência dar-se-á:
            I - por substituição;
           
     Art. 76 - A suplência eventual de docentes nas últimas séries do ensino fundamental será exercida por Professor habilitado ou autorizado a lecionar, desde que a rede municipal de ensino tenha a extensão párea atendimento destes anos do Ensino Fundamental.

     Art. 77 - A autoridade escolar que fizer a substituição, ou nela consentir, com desrespeito ao disposto neste Capítulo, responderá administrativamente pelo seu ato, sujeitando-se ainda ao ressarcimento dos prejuízos dele decorrentes.

SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO

     Art. 78 - Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo do magistério das atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda de sua lotação na escola.

     Art. 79 - Nos casos de regência dos anos iniciais e anos finais do Ensino Fundamental a substituição será exercida:
            I - obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por Professor da mesma disciplina, área de ensino ou atividade especializada, para completar carga de horas-aula até o limite do regime a que estiver sujeito, tratando-se de exercício na mesma escola ou em escolas próximas, sempre no mesmo turno;
            II - facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais, e na seguinte ordem de preferência:
            a) por Professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho, quando os encargos da substituição ultrapassar o respectivo limite de horas-aula;
            b) por Professor de outra titulação que tenha também habilitação para o exercício das atribuições do Professor ausente;
            c) por Professor de matéria afim à do ausente.

SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO

     Art. 80 - A convocação é o chamamento de pessoas pertencentes ou não ao Quadro do Magistério para assumir a regência de turma ou aulas, ou exercer função de Especialista de Educação.

     Art. 81 - Do ato de convocação deverá constar:
            I - a atividade, área de ensino ou disciplina;
            II - o prazo da convocação, incluído o período proporcional de férias;
            III - a remuneração.
            Parágrafo Único - O prazo a que se refere o inciso II deste artigo não pode exceder ao ano letivo.

     Art. 82 - A convocação de Professor habilitado para a regência de turma ou aulas far-se-á na forma de regulamentação própria, observados os seguintes princípios quanto à ordem de preferência:
            I - classificado em concurso público e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação;
            II – Habilitação específica e sem classificação em concurso público;
            III – Professor autorizado a lecionar, sem habilitação específica, para os anos finais do Ensino Fundamental.

CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

     Art. 83 - O Quadro do Magistério compõe-se de classes escalonadas dentro das seguintes séries de classes:
            I - Professor I - NM-01 (Centros de Educação Infantil (creches) e pré-escolar);
            II - Professor II - NM-02 (1º ao 5º ano);
            III - Professor III - NS-01 (6º ao 9º ano);
            IV - Especialista de Educação - NS-02;
            V - Coordenador de Escola - MD-01;
            VI - Vice-Diretor I - MD-02;
            VII - Vice Diretor II - MD-03;
            VIII - Diretor I - MD-04;
            IX - Diretor II - MD-05.

     Art. 84 - O Anexo I contém as séries de classes e estabelece os respectivos requisitos de habilitação.
            § 1º - Os cargos efetivos do magistério são identificados pela sigla ou nome atribuído à série de classes, seguido do código da classe e da letra correspondente ao grau.
            § 2º - Na série de classes de Professor será acrescida a titulação da atividade especializada, da área de ensino ou da disciplina a que se refira a habilitação do docente.

     Art. 85 - As classes de cada série desdobram em graus que constituem a linha de progressão horizontal.

     Art. 86 - O Quadro do Magistério terá sua composição numérica fixada anualmente por lei, de iniciativa do Poder Executivo, baseada em proposta do Secretário Municipal de Educação, atendidas as disponibilidades orçamentárias.
                                  
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

     Art. 87 - A carreira do servidor do magistério desenvolver-se-á por progressão horizontal.
           
Seção I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

     Art. 88 - A progressão horizontal é a promoção do Professor ou Especialista de Educação ao grau imediato da mesma classe.
            Parágrafo Único - Os valores correspondentes aos graus são estabelecidos pela fixação do vencimento básico no grau A, e a aplicação do percentual de 2% (dois) por cento de grau para grau.

     Art. 89 - A progressão horizontal dependente de apuração do efetivo exercício no mesmo grau, pelo período de 2 (dois) anos, bem como da avaliação de desempenho, na forma do regulamento.
            § 1º - Para a avaliação de desempenho, além do efetivo exercício das atribuições específicas das classes respectivas, poderão ser considerados ainda:
            1) a regência de turma no 1º ano do ensino fundamental - alfabetização com classe, de no mínimo 25 (vinte e cinco) alunos;
            2) a conclusão de cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização, extensão ou atualização, instituídos ou reconhecidos para tal efeito pelo Sistema;
            3) o exercício de outras atribuições no âmbito do Sistema, de interesse da administração ou do ensino;
            4) a publicação de livros e trabalhos julgados de interesse para a educação e a cultura, pelo órgão competente do Sistema;
            5) o exercício de cargos de chefia ou direção, de natureza técnico-pedagógica.
            § 2º - Serão considerados para efeito deste artigo os cursos que tenham correlação com a série de classes de Professor, Educador Infantil ou de Especialista de Educação, desde que não tenham sido computados em avaliação anterior.

SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

     Art. 90 – A Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional no serviço público pelo instituto da progressão horizontal.

     Art. 91 – Na Avaliação de Desempenho serão adotados critérios que venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I – objetividade;
II – periodicidade;
III – comportamento observável do servidor em;
a)      Discrição;
b)      Assiduidade;
c)      Produtividade;
IV – conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores;
V – capacitação dos avaliadores.
Parágrafo Único – O servidor tem o direito a conhecer o resultado da sua avaliação.

     Art. 92 – A avaliação será feita mediante informações por escrito das chefias imediatas e aprovada pelo Chefe titular do Setor em que for lotado o servidor e à Comissão de Avaliação, composta por número ímpar de servidores, nomeados pelo Prefeito Municipal e ainda o Conselho Municipal de Educação.

     Art. 93 – A avaliação abrangerá o período que anteceder a permanência do servidor na referência anterior.
Parágrafo Único – O Serviço de Pessoal anotará em ficha individual, por ano, as ocorrências da vida funcional de cada servidor.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
    
Art. 94 - São atribuições genéricas do servidor do magistério:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
            II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
            III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
            IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
            V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
            VI - colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e a comunidade.
     Art. 95 - São atribuições específicas do Professor:       
            I - Professor I - NM-01 e Professor II - NM-02, no exercício de atividades educacionais na creche ou na pré-escola; no exercício de atividades educacionais, no ensino fundamental de 1º à 5º ano, concomitante dos seguintes módulos de trabalho: módulo 1: regência efetiva; módulo 2: atividades extra-classe, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola, de acordo com o planejamento pedagógico e administrativo elaborado e aprovado em Assembléia Escolar;
            II - o Professor III - NS-01, no exercício de atividades educacionais no ensino fundamental de 6ª ao 9º ano, concomitante dos seguintes módulos de trabalho: módulo 1: regência efetiva de atividades, área de estudo ou disciplina; módulo 2: atividade extra-classe, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola, de acordo com o planejamento pedagógico e administrativo elaborado e aprovado em Assembléia Escolar;

     Art. 96 - São atribuições específicas do Especialista de Educação - NS-02:
            a) de Orientador Educacional, em trabalho individual ou de grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral, a sondagem de suas tendências vocacionais e de suas aptidões, a ordenação das influências que incidam sobre a formação do educando na escola, na família ou na comunidade, a cooperação com as atividades docentes e o controle do serviço de orientação educacional a nível de sistema;
            b) de Supervisor Pedagógico, no âmbito do Sistema, da escola ou de áreas curriculares, a supervisão do processo pedagógico em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação, na construção do processo pedagógico.

     Art. 97 - São atribuições específicas do Coordenador de Escola:
I - dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da escola;
II - promover o aperfeiçoamento dos serviços próprios da unidade;
III - transmitir instruções e orientar os servidores na execução das tarefas relativas à unidade;
IV - fiscalizar a presença dos servidores na unidade;
V - responsabilizar pela documentação do corpo discente;
VI - ministrar aulas (exercer as atribuições de Professor);
VII - desempenhar tarefas afins.

     Art. 98 - São atribuições específicas do Vice-Diretor:
I - coadjuvar o Diretor na administração do estabelecimento;
II - responder pela direção do educandário, nas faltas e impedimentos ocasionais do Diretor;
III - orientar a realização de atividades sociais, literárias e esportivas dos alunos;
IV - orientar a execução das ordens emanadas do Diretor;
V - superintender a disciplina dos alunos de conformidade com orientação superior;
VI - zelar pela boa ordem e higiene do estabelecimento;
VII - desempenhar tarefas afins.

     Art. 99 - São atribuições específicas do Diretor:
I - planejar o trabalho do ano letivo com o concurso do corpo docente;
II - organizar o quadro de classe e remetê-lo ao órgão competente;
III - organizar e supervisionar os trabalhos de matrícula;
IV - designar a sala, turno e classe em que devam lecionar os Professores;
V - designar Professores para substituições eventuais e outras atividades do Magistério;
VI - distribuir as classes entre os Especialistas de Educação;
VII - promover reuniões de pais e mestres;
VIII - promover e supervisionar a organização das atividades extracurriculares do estabelecimento;
IX - supervisionar o trabalho dos especialistas de educação e Professores especializados;
X - promover meios para o bom funcionamento do serviço médico-dentário, Caixa Escolar e Cantina;
XI - receber verbas destinadas ao estabelecimento e prestar contas de seu emprego;
XII - manter atualizados os livros de escrituração escolar;
XIII - providenciar o material didático e de consumo, orientando e controlando o seu emprego;
XIV - convocar e presidir reuniões pedagógico-administrativas, fazendo lavrar atas dos assuntos tratados;
XV - controlar a execução do programa de ensino, em cada semestre, conjuntamente com o Especialista de Educação;
XVI - fazer reuniões com o pessoal administrativo para discriminar as atribuições de cada servidor e orientar os trabalhos de limpeza e conservação;
XVII - comparecer a reuniões, quando convocada por autoridade do ensino;
XVIII - presidir o colegiado da escola;
XVIX - desempenhar tarefas afins.




TÍTULO VII
DA DIREÇÃO DAS ESCOLAS

     Art. 100 - A designação de Coordenador de Escola e de Vice-Diretor para as escolas recairá em ocupante de cargo estável do quadro do magistério e/ou a critério do Executivo Municipal em consonância com a Secretária Municipal de Educação, após o processo de escolha, nos termos da lei.
            § 1º - O cargo de Diretor é privativo de graduado em nível superior de ensino, com indicação do Secretário Municipal de Educação, livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
            § 2º - O cargo de Vice-Diretor de estabelecimento de 1º ao 5º ano, é privativo de Professor II - NM-02 e de 6º ao 9º ano de Professor III-NS-01.

     Art. 101 - Os cargos de Coordenador de Escola, Vice-Diretor e Diretor são os constantes nos Anexos da Lei que Institui o Plano de Cargos e Salários.

     Art. 102 - O cargo de Vice-Diretor será provido nas escolas que possuírem, no mínimo, 200 (duzentos) alunos.
            Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação poderá ainda, para melhoria da qualidade, prover outros cargos de Vice-Diretor nas escolas, observando os quantitativos de 200 (duzentos) e 300 (trezentos) alunos sem, no entanto, exceder o limite de 01 (um) Vice-Diretor por turno.

     Art. 103 - O cargo de Diretor será exercido em regime de 40 horas e o cargo de Vice-Diretor ou Coordenador de Escola de 20 horas semanais de trabalho.
            Parágrafo Único - O Diretor poderá optar pela remuneração do regime especial de trabalho correspondente ao seu cargo efetivo, quando superior ao valor do vencimento do cargo em comissão.

     Art. 104 - Nas escolas com menos de 8 (oito) turmas e 100 (cem) alunos, a função de direção será exercida por um Coordenador de Escola, designado pela Secretária Municipal de Educação.
            § 1º - O Professor, designado para a função de Coordenador de Escola, poderá ser afastado do exercício das atribuições específicas de seu cargo de Professor, quando a escola contar com mais de 80 (oitenta ) alunos.
            § 2º - O Coordenador de Escola - Educação Infantil ou Fundamental, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescido de 20% (vinte por cento), ou pelo vencimento do cargo em comissão, inacumulável com a gratificação do regime especial de trabalho.

    Art. 105 - As disposições deste Título serão objeto de regulamentação específica do Poder Executivo.

TÍTULO VIII
DO SERVIDOR PARA EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO REGULAR DE SUPLÊNCIA E EDUCAÇÃO ESPECIAL.

     Art. 106 - O servidor do magistério para educação infantil, ensino regular de suplência e educação especial integra o Quadro do Magistério e, segundo sua habilitação e especialização, tem exercício em escola, mediante lotação.
            Parágrafo Único - O servidor de que trata este artigo está sujeito ao regime de trabalho instituído por esta Lei, com as adaptações necessárias ao respectivo tipo de ensino.

     Art. 107 - Para a educação infantil será exigido, como requisito mínimo de Professor e ou Educador Infantil, formação mínima de magistério, preferencialmente com especialização em educação infantil.
Parágrafo Único: Cabe à Secretaria Municipal de Educação e o Executivo Municipal propiciar condições de habilitação mínima para os servidores efetivos, não habilitados e em exercício, num prazo de cinco anos a partir da aprovação desta Lei

     Art. 108 - No ensino regular de suplência e na educação especial são exigidas como requisitos mínimos, tanto para o Professor como para o Especialista de Educação:
            I - habilitação correspondente à requerida para o nível de ensino a ser ministrado;
            II - formação para o exercício do magistério no ensino regular de suplência ou educação especial, de acordo com as peculiaridades do tipo de ensino.

     Art. 109 - O Professor e o Especialista de Educação para o ensino regular de suplência podem ser lotados em unidades de ensino, ou em órgãos do Sistema, que se incumbam do ensino ou da realização de exames.

TÍTULO IX
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS


Art. 110 - O ocupante de cargo do magistério gozará férias, anualmente:
I - aos docentes em exercício em regência de classe nas unidades escolares e nos Centros de Educação Infantil são assegurados 60 (sessenta) dias de férias anuais, sendo trinta dias consecutivos e trinta alternados entre os recessos, conforme calendário escolar;
Parágrafo Único: Cabe à Secretaria Municipal de Educação juntamente com a coordenação se houver, articular os períodos de férias e recessos de forma a não prejudicar o atendimento da instituição.
            II - aos demais integrantes de apoio ao magistério 30 dias por ano ou de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
            Parágrafo Único - Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.

     Art. 111 - Aplica-se ao ocupante de cargo do magistério o disposto na legislação municipal referente a férias-prêmio.

     Art. 112 - Os períodos de férias anuais e de férias-prêmio são contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos.

CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS E CONCESSÕES

     Art. 113 - Aplica-se ao ocupante de cargo do magistério o regime de licenças estabelecido na legislação municipal, observado o disposto neste Capítulo.
            Parágrafo Único - O servidor não poderá permanecer em licença para tratar de interesse particular por prazo superior a 2 (dois) anos, nem gozar novo período antes do decurso de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício após o término de licença anterior.

     Art. 114 - É contado como efetivo exercício de magistério os períodos de:
            I - licença por acidente em serviço ou doença grave, especificada em lei;
            II - licença à servidora gestante;
            III - licença paternidade;
            IV - licença para o desempenho de mandato classista;
            V - afastamento por motivo de casamento;
            VI - afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
            VII - férias anuais e férias-prêmio.

CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

     Art. 115 - É vedada ao integrante do Quadro do Magistério a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, exceto:
            I - a de dois cargos de Professores;
            II - a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico;
            III - a de uma função do magistério com o cargo de Juiz;
            IV - a de uma função do magistério com o cargo de Promotor de Justiça.
            Parágrafo Único - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários.

     Art. 116 - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos municípios.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO, VANTAGENS E INCENTIVOS.


     Art. 117 - O vencimento do servidor do magistério será fixado por lei, de acordo com os fatores utilizados para avaliação dos cargos de provimento efetivo, estabelecidos por leis específicas originárias do Poder Executivo.

     Art. 118 - O Poder Executivo determinará os estudos necessários à compatibilização de critérios para a execução do disposto no art. 113.

     Art. 119 - O Professor, sujeito ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, terá gratificação mensal correspondente a 100% de seu vencimento.
            § 1º - A gratificação de que trata este artigo é devida por ocasião do gozo das férias anuais ou férias-prêmio, após os seguintes períodos de carência no regime especial:
            1) mínimo de 1 (um) ano, no caso de férias anuais;
            2) mínimo de 5 (cinco) anos, no caso de férias-prêmio.
            § 2º - Quando o regime especial se der em virtude de substituição, a gratificação será paga apenas no período de afastamento do titular.

     Art. 120 - A gratificação por regime especial de trabalho integra os proventos da aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de exercício se de sexo masculino, e 1/25 (um vinte e cinco avos) se do sexo masculino.

     Art. 121 - Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício magistério no sistema municipal dá direito ao servidor a adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico.
            Parágrafo Único - Para efeitos da apuração do tempo de serviço prestado ao município, serão descontadas todas as licenças concedidas e faltas ocorridas no período aquisitivo.

     Art. 122 - O ocupante de cargo do magistério tem direito ao adicional Trintenário de 10% (dez por cento) sobre a remuneração, por 30 (trinta) anos de efetivo exercício, se do sexo masculino, e, por 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino.

     Art. 123 - Os adicionais a que se referem os arts. 125 e 126 não incorporam ao vencimento para o efeito de aposentadoria.

     Art. 124 - O Professor e o Especialista de Educação, além dos direitos, vantagens e concessões que lhe são extensivos pela condição de servidor público, têm as seguintes vantagens e incentivos:
            I - honorário a título de:
            a) Pós-graduação - 10%
                 Mestrado        - 20%
                 Doutorado      - 30%
            b) magistério em curso de treinamento, especialização e programas pelo Sistema, quando exercido sem prejuízo das atividades do cargo;
            c) participação em comissão julgadora de concurso ou exame, ou em comissão técnico-educacional;
            d) participação em órgãos de deliberação coletiva, sem prejuízo das atividades de seu cargo;
            II - auxílio financeiro, ou de outra natureza, pela elaboração de obra ou trabalho considerado pelo Sistema como de valor para o ensino, a educação e a cultura;
            III - prêmio pela autoria de livros ou trabalhos de interesse público, classificados em concursos promovidos ou reconhecidos pelo Sistema;
            IV - garantia de matrícula de filhos em estabelecimentos oficiais do município, sem qualquer ônus.

     Art. 125 - Os servidores efetivos, estáveis e os estabilizados nos termos do Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da C.F. de 1988, que tiverem vencimentos superiores ao estabelecido nesta lei, serão garantidos o pagamento da diferença entre seu vencimento anterior e a prevista neste plano, a título de “Vantagem Pessoal” conforme discriminado no Anexo IV.
§ único - Os servidores estáveis e os estabilizados quando se submeterem a concurso público e ainda tiverem seu vencimento superior ao estipulado neste plano, serão enquadrados em símbolo da carreira do cargo equivalente, devendo a Vantagem Pessoal ser recalculada com base nesta posição.
     Art. 126 – As vantagens constituídas por salário família e gratificação natalina serão devidas aos servidores do magistério com observância das disposições contidas no Estatuto dos Servidores Municipais de Capelinha.

     Art. 127 - Ao final de cada exercício os profissionais da carreira do magistério pertencentes à classe técnica e docente, farão jus a gratificação especial correspondente ao rateio de valores recebidos pelo município à conta do FUNDEB, os quais não foram utilizados no pagamento de pessoal em atendimento ao limite mínimo de 60% (sessenta por cento).
            § 1º - A gratificação de que trata este artigo somente será concedido se ocorrer diferença a menor na aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) com o pagamento de pessoal dos recursos recebidos à conta do FUNDEB.
§ 2º - A gratificação FUNDEB não integra a remuneração para qualquer fim.

     Art. 128 – A Gratificação FUNDEB será calculada dividindo-se o valor total informado pela tesouraria pelo número de servidores com direito ao benefício, proporcionalmente ao seu vencimento base.
Parágrafo Único – Somente farão jus a Gratificação FUNDEB os servidores que durante o período de apuração:
I – não tiver sofrido punição em sua vida funcional;
II – não tiver faltado mais que 10 (dez) dias sem justificativa ou 20 (vinte) justificadas;
III – não ser beneficiário de qualquer tipo de licença, inclusive médica, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos ou não;


TÍTULO X
DO REGIME DISCIPLINAR


     Art. 129 - O servidor do magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
            Parágrafo Único - O regime disciplinar do servidor do magistério compreende, ainda, as disposições dos regimentos escolares aprovados pelo órgão próprio do Sistema e outras de que trata este Título.

     Art. 130 - Além do disposto no artigo anterior e seu parágrafo único, constituem deveres do servidor do magistério:
            I - elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola no que for de sua competência;
            II - cumprir e fazer cumprir os horários de regência, módulo 2 e dias escolares;
            III - ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu cargo;
            IV - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;
            V - comparecer às reuniões para as quais for convocado;
            VI - participar das atividades escolares;
            VII - zelar pelo bom nome da unidade de ensino;
            VIII - respeitar alunos, colegas, autoridades do ensino e servidores administrativos, de forma compatível com a missão de educador.

     Art. 131 - Constituem, ainda, transgressões passíveis de pena para os servidores do magistério, além das previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município:
            I - o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;
            II - a ação ou omissão que traga prejuízo, moral ou intelectual ao aluno;
            III - a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;
            IV - o ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;
            V - a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política;
            VI - a prática de posições ou postura político-partidária dentro da escola ou no ato pedagógico, que venham tendenciar ou até mesmo aliciar alunos e profissionais da escola.
            Parágrafo Único - As penas aplicáveis pelas transgressões de que trata este artigo são as estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, com a gradação que couber em cada caso.

     Art. 132 - Além das autoridades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, são competentes para impor pena de:
            I – repreensão: os Diretores e Coordenadores de unidades escolares, aos Professores e servidores administrativos, em exercício no estabelecimento;
            II - suspensão até 15 (quinze) dias: o titular da Secretaria Municipal de Educação, ao pessoal do magistério e aos servidores administrativos.

     Art. 133 - A autoridade que impuser pena, na forma do artigo anterior, é obrigada a recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, sustando-se a execução do ato até sua apreciação pelo Prefeito Municipal na hipótese do inciso II do artigo anterior.
            Parágrafo Único - O recurso obrigatório não exclui o voluntário, que poderá ser interposto em igual prazo, contado da participação do ato.

     Art. 134 - O regime disciplinar previsto neste Título para o pessoal do magistério estende-se aos demais servidores lotados em escolas ou em outros órgãos de ensino.


TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     Art. 135 - Os acréscimos pecuniários decorrentes de adicionais e gratificações, não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores, incidirão somente sobre o vencimento básico do cargo.

     Art. 136 - Aos servidores do magistério aplicam-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município e legislação complementar.

     Art. 137 - O Poder Executivo regulamentará no que for necessário, as disposições desta Lei.

     Art. 138 - O enquadramento do atual ocupante de cargo efetivo na sistemática instituída nesta Lei dar-se-á em cargo efetivo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente e para o grau correspondente ao grau da atual situação.
            § 1º - Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor estabelecido na tabela deste plano, perceberá ele a diferença a título de vantagem pessoal.
            § 2º - Sobre a vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior, incidirão os mesmos índices quando de reajustes gerais de vencimentos.

     Art. 139 - As atuais classes de Professor I, II e III, ME 01, ME 02, ME 03, passam a denominar-se Professor I - NM-01, II - NM-02 e III - NS-01, respectivamente, e ainda, Especialista de Educação ME 04, Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional, passam a denominar-se Especialista em Educação NS-02.

     Art. 140 – Fica autorizada a atuação temporária no ensino de 6º ao 9º ano, de Professores das Classes PI – NM – 01 e PII – NM – 02, que tenham se habilitado em curso de Licenciatura Plena, caso não haja Professor PIII – NS – 01, concursado, até que seja realizado novo concurso público para preenchimento das vagas.

     Art. 141 – Para os concursos que se realizarem a partir do ano de 2.012 será exigida habilitação em Curso Superior de Formação de Magistério de 1º ao 5º ano, para o cargo PII – NM – 02, que perceberão vencimentos do nível PIII – NS – 01.
            Parágrafo Único- Para Educador Infantil exigir-se-á a habilitação mínima de Ensino Médio Magistério, a contar de 2013.

     Art. 142 – Os casos omissos desta lei serão solucionados com base no Estatuto dos Servidores do Município de Capelinha.

     Art. 143 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários.

     Art. 144 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 145 - Revogam-se as disposições das leis 1348/2006, no que se enquadram os servidores do magistério no Município de Capelinha.

Palácio do Executivo em Capelinha, 22 de novembro de 2011.

Pedro Vieira da Silva
Prefeito Municipal