sexta-feira, 22 de junho de 2012

INFORMATIVO DO SINSERCA Nº 14- MAIO E JUNHO DE 2012.

Prezados senhores e senhoras,
 Assim como todo trabalhador que deseja ter sua casa, as entidades humildes como a nossa sonham e anseiam a construção de sua sede própria. Já demos os primeiros passos, compramos um terreno na Rua Peçanha sem número no Bairro Nossa Senhora Aparecida em Capelinha/MG. O projeto de edificação já esta pronto, mas as dificuldades financeiras para a realização da obra, fez com que a diretoria se reunisse para discutir estratégias para a arrecadação de fundos. Uma das idéias aprovadas foi a divulgação deste informativo na internet, na imprensa escrita e falada de todo o pais, enviá-lo em forma de correspondências á todas as entidades sindicais do território brasileiro, á todas as autoridades políticas com quem mantemos contato ou qualquer pessoa que se sensibilizar com a nossa causa, que possa nos ajudar.
 Portanto se alguém de qualquer parte do Brasil não importando o seguimento ou entidade, quiser colaborar conosco poderá fazer um depósito identificado na Conta Corrente número 262-2, operação 003, Agencia 3378-2 (Caixa Econômica Federal). Caso você more em Capelinha e quiser nos doar materiais de construção procurem-nos em nosso endereço ou nos ligue nos telefones mencionados no cabeçalho deste boletim.                          
 Atenção: ninguém esta autorizado à receber qualquer doação em nosso nome fora da sede do sindicato assim como também não serão recebidas doações de dinheiro em mãos, elas devem ser feitas somente através de depósito bancário identificado.                          


Atenciosamente,


Ana Maria Fernandes de Sousa
Presidente do Sinserca




sexta-feira, 25 de maio de 2012

INFORMATIVO SINSERCA

INFORMATIVO SINSERCA


Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Capelinha                   Edição N° 13 – Maio/2012

Sindicato Realiza ato público pelas ruas da cidade. 
 No dia 03 de Maio de 2012 o Sinserca com a participação de dezenas de servidores dos setores de obras, transporte, saúde, monitoras, serventes e serviçais escolares e da Fesempre (Federação Interestadual dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais) realizou um Ato Público com passeata pelas ruas do centro da cidade em protesto contra a política de arrocho e falta de revisão salarial nos vencimentos de várias categorias desde 2007.
O Sinserca esclarece que não há nenhum pretexto político por trás da organização da referida passeata como quiseram afirmar alguns partidários do atual prefeito, pois só não foi realizada antes porque ainda tínhamos a esperança de nos reunirmos para negociar a pauta de reivindicação e a proposta de reajuste salarial aprovada pelos servidores em assembléia da categoria realizada no dia 16 de Março deste ano. Em que pese o terrorismo no sentido de tentar desmoralizar o movimento promovido pela categoria, nenhuma providencia foi  tomada pela administração municipal no sentindo de atender  pelo menos a reivindicação da revisão salarial que é garantida pelo parágrafo 7º do artigo 37 da lei orgânica municipal e pelo artigo 37 inciso X da constituição federal de1988  e ainda pela legislação eleitoral, pois a revisão  salarial não é considerada como reajuste e sim uma correção monetária nos vencimentos para que o salário preserve o seu poder de compra. Portanto, o que a  legislação eleitoral realmente proíbe  é reajuste de vencimentos ou correção acima da inflação apurada pelos órgãos oficiais até a nossa data base que é 1º de maio. Se não bastasse, no dia da paralisação o prefeito não foi encontrado na prefeitura, sendo localizado posteriormente no seu consultório médico.
Para apaziguar a coragem e determinação da categoria, o prefeito se comprometeu junto a Secretária Financeira do Sinserca, que na semana seguinte, marcaria uma reunião com o sindicato para debater o assunto em busca de solução. Porém, o sindicato tem tentado fazer vários contatos com o prefeito, mas infelizmente o mesmo não é localizado na prefeitura. Sua assessoria também age com descaso, não sinalizando no sentido de abrir o dialogo com a categoria.
 Parabenizamos e agradecemos mais uma vez aos bravos servidores que compareceram em praça pública para manifestar contra o descaso da administração municipal para com os direitos mais elementares da categoria. A postura intransigente, seguido de um forte arrocho salarial nos vencimentos dos servidores públicos, reflete claramente o real compromisso do prefeito de Capelinha com as políticas públicas locais.
É importante afirmar que todas as conquistas até aqui alcançadas, foram frutos da consciência, coragem, determinação e um esforço enorme da categoria que luta incessantemente por uma política de melhores condições de trabalho e salários justos, com fortes repercussões positivas nos serviços públicos prestados a população.
É importante destacar que alguns dias antes do ato de 03 de maio, e com a mesma determinação, conseguimos avançar com conquistas para os agentes comunitários de saúde.  Os profissionais da área haviam agendado um ato público, que contaria com a participação dos mais de 80 agentes. Ao saber da noticia o prefeito convidou o Sinserca para uma reunião onde foi negociado o piso base equivalente ao repasse que é feito pelo Ministério da Saúde ao município e que atualmente é de R$ 851,00 (oitocentos e cinqüenta e um reais), outras reivindicações ficaram para serem  negociadas posteriormente, o que não ocorreu ainda.
A administração municipal vem ao longo dos anos tentando dividir a categoria com pagamento de gratificações que não contemplam a todos os profissionais que exercem a mesma função, as quais o sindicato tem consigo reverter, fazendo se estender ao conjunto dos profissionais. As denúncias de toda e qualquer forma de discriminação e divisão da categoria estão sendo apuradas atentamente pelo sindicato, de forma que a remuneração dos servidores seja uma justa recompensa pelo serviço prestado, e não um arranjo que privilegiem alguns em detrimento dos demais.
Existem denúncias de casos mais graves de irregularidades que foram apresentadas pelos agentes numa reunião com o sindicato, essas denúncias foram encaminhadas a Segunda Promotoria da Comarca de Capelinha para análise e providencias, caso o Ministério Público entenda necessárias.               
Somente com a unidade  construiremos uma categoria forte e valorizada.




           


VICENTE CORDEIRO DE SOUZA,
PRESIDENTE DO SINSERCA

quinta-feira, 24 de maio de 2012

CONVOCAÇÃO

                  O SINSERCA (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Capelinha) convoca a todos os seus filiados em condições de voto, para eleição da diretoria que será realizada no dia 09 de Junho 2012 (Sábado) das 8h da manhã às 05h da tarde.  As urnas estarão instaladas na sede do SINSERCA, na E. E. Coronel Coelho, no mercado municipal e no posto de saúde do bairro Vista Alegre. Haverá urnas itinerantes com o seguinte roteiro:

De 08 as 08h30min  em São Caetano na Praça da Igreja, de 9:30 as 10:00 em Vendinhas na Escola Municipal,  de 10:30 as 11:00  em Bom Jesus do Galego próximo ao Posto de Saúde,  das 13:00 as 13:30,  em Resplendor na Creche  Palmeirinha, das 14:30 as 15:30  em Chapadinha em frente a Creche  Semente Nova,Uma outra urna itinerante estará no hospital Municipal das 14:00 as 14:30hs.

Candidatos: Diretoria Efetiva: Ana Maria Fernandes de Sousa - Presidente (Servente Escolar, Membro do Conselho de Alimentação Escolar e atual Tesoureira do Sinserca), Helena Aparecida Oliveira Godinho- Secretária Geral (Professora, membro do conselho de Alimentação Escolar) e Presidente da Comissão de Educação do Sindicato, Rosa Maria Barbosa Costa-Secretária de organização (Operadora de Raios-X no hospital municipal), Vicente Cordeiro de Souza- Secretário Financeiro (Aux. De Serviços Gerais e atual Presidente do Sinserca), Valdemira Cordeiro Guedes - Secretária de Imprensa (Monitora Escolar). Suplentes: Maria do Socorro Cordeiro Gibran (Professora Escola municipal de Chapadinha), Assis Cordeiro de Oliveira (Oficial de serviços-Pedreiro Secretária de Obras), Frederico Lopes dos Santos (Auxiliar Administrativo hospital municipal), Paulo Pereira da Cruz (Oficial de serviços um pedreiro Secretaria de Obras), Selma Rosa da Silva Cabral (Professora Escola Cantinho do Bairro Piedade), Conselho Fiscal Efetivos: Maria Luzia Rodrigues Alecrim (Garí), Augusto Alves da Cruz (Gari),Zilmara de Fátima Campos (Agente Comunitária de Saúde) Suplentes:Joaquim Aparecido Ramos Alves (Tratorista Chapadinha),Vicente Lopes da Silva (aux: de Serviços Gerais inativo),Eva Rocha Ramos (Servente Escolar são Caetano do Deusdete)

         Os associados deverão comparecer munidos de seus documentos pessoais.
Não deixe de comparecer, seu voto é muito importante.
OBS; No dia eleição poderá votar os servidores que se filiaram ao Sindicato até 09 de março de 2012 e que estiverem em  dia  com suas contribuições sociais.
                
   O presidente do Sinserca também comunica a todos os servidores interessados que começará a funcionar em breve o plano de saúde odontológica com ótimo preço e condições de pagamentos para os servidores filiados que estiverem interessados, procure o sindicato para maiores informações. Informamos também aos servidores que em caso de afastamento para tratamento de saúde, licença sem vencimento ou se vier a se aposentar pelo INSS os citados servidores deverão pagar suas mensalidades no próprio sindicato para evitar inadimplência já que nosso estatuto prevê a suspensão imediata de todos os benefícios do associado que estiver inadimplente inclusive assistência jurídica, o associado que estiver inadimplente devido a estas condições poderá procurar o sindicato para regularizar a sua situação, do mesmo modo pedimos a gentileza de nos comunicar quando houver mudanças de endereço, telefone ou de cidade para facilitar a localização dos mesmos quando for necessário, este tipo de dificuldade tem sido constante para nós e é por isso que pedimos a sua atenção e sua colaboração.
          Lembramos também aos servidores que não possui a carteirinha do sindicato para que compareça ao órgão munidos de documentos pessoais e uma foto 3 por 4 (opcional)   procure o funcionário Junhinho para que a mesma seja  confeccionada, ela será muito importante para que você possa apresenta -lá em alguns setores  do comercio e de serviço onde já temos ou pretendemos assinar convênios com  descontos e vantagens exclusivas para o nossos filiados.




               Atenciosamente,

Vicente Cordeiro de Souza
 Presidente do Sinserca




quarta-feira, 11 de abril de 2012

CONVOCAÇÃO

INFORMATIVO DO SINSERCA Nº 12 - MARÇO DE 2012.
AOS SERVIDORES E Á POPULAÇÃO EM GERAL.

SINSERCA JUNTAMENTE COM OS AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE E OS TECNICOS DE ENFERMAGEM  AVANÇAM NAS NEGOCIAÇÕES COM A PREFEITURA.


                    Os agentes comunitários de saúde e técnicos de enfermagem estão conseguindo avançar nas negociações junto a Prefeitura e secretaria municipal de saúde, a mobilização já vinha acontecendo com os agentes comunitários, más os técnicos de enfermagem decidiram somar forças junto á luta do sindicato e dos ACS em busca de melhores salários e condições de trabalho. Na assembléia geral do dia 16 de março de 2012 ficou definido que os técnicos e os agentes fariam um abaixo assinado dando prazo ao prefeito e ao secretário de saúde de 48 horas para atendê-los em suas reivindicações, tudo feito conforme combinado, a mobilização foi quase que total, mas no dia marcado para paralisação 22 de março ás 14 horas,  porém  fomos procurados as pressas pelo os representantes do município que se dispuseram a dialogar, neste mesmo dia foram realizadas duas reuniões como as comissões de técnicos e agentes na sede da prefeitura municipal com assessoria jurídica do sindicato presente nestas reuniões, onde ficou definido que os ACS passariam a receber  o piso salarial no valor  total repassado pelo ministério da saúde  o que deverá elevar o salário base deles apartir do próximo pagamento   para  R$871,00(oitocentos e setenta e um reais) sobre este valor será descontado o valor da previdência do INSS,   além de continuarmos posteriormente as discussões sobre outros problemas vividos pelos agentes sendo  que  os mais graves  é daqueles que trabalham na   Zona rural e que muitas vezes custeiam por conta própria o seu transporte para chegar as comunidades mais distantes sendo que estes problemas por deliberação anterior   da própria categoria foram denunciados ao Ministério Público  de nossa comarca.
             Com relação aos técnicos de enfermagem ficou definido que haverá uma reunião dentro do prazo de 15 dias para  apresentação de uma proposta de reajuste a categoria por parte do município , a proposta elaborada em assembléia  pelo sinserca já encaminhada a prefeitura prevê além dos agentes um piso salarial equivalente a um salário mínimo e meio para os técnicos de enfermagem e um reajuste geral de 30% para o restante  dos servidores municipais , cestas básicas no valor de R$100,00 para quem recebe piso no valor de um  salário mínimo  e R$60,00 para quem recebe um piso no valor entre um e dois salários mínimos,  exceto a área de educação  que tem verba própria e por isso a negociação já está em andamento. O Sinserca afirma  mais uma vez aos demais servidores que a vitória obtida foi fruto da perseverança,  da persistência do sindicato ,  da valentia e bravura dos agentes comunitários juntamente com os técnicos de enfermagem que ainda não tiveram a sua situação definida,  más pelo menos está encaminhada para uma decisão,  com todo respeito ao executivo ao qual elogiamos pois nunca  é tarde para o dialogar ,más temos que afirmar  que  a disposição para este dialogo se apressou depois que viram a disposição dos servidores destas categorias para a luta e mobilização em defesa dos seus direitos a dignidade, por tanto ficam aqui nossos parabéns ao Sinserca, ao executivo, mas muito mais ainda a este servidores pela demonstração e coragem e atitude que deve servir de exemplo a todos, deixo por final uma frase que tem dito em todos os lugares “ A fortaleza de um sindicato não está somente em sua diretoria ,mas sim  no espírito de luta  de seus associados, eles são  a  principal ferramenta de luta  nas negociações ou em paralisações quando se fazem absolutamente necessárias’.

Atenciosamente,



Vicente Cordeiro de Souza
Presidente do Sinserca



















UTILIDADE PÚBLICA
 O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Capelinha Sinserca comunica a todos os alunos que fizeram matriculas para os cursos que seriam realizados pela empresa Qualifica Treinamentos de Uberlândia/MG que por motivo de força maior não mais serão realizados o valor das matriculas será devolvido aos referidos alunos que deverão comparecer a sede do Sindicato a Rua José Pimenta de Figueiredo 523 Centro munidos do comprovante de matricula.
Maiores Informações ligue (033)3516-1191

                             Atenciosamente,


Vicente Cordeiro de Souza
Presidente do Sinserca





























                  










INFORMATIVO DO SINSERCA Nº 08 – NOVEMBRO DE 2011.
          Justiça tarda mais não falha, mais uma vitória da raça, coragem e valentia do Sinserca.                                                                                         
 Servidor público municipal inativo que teve o vencimento cortado pelo município em 2010, agora teve o seu direito reconhecido, trata-se do senhor Antonio de Quadros servidor inativo que em Dezembro passado teve o vencimento que recebia da prefeitura municipal de Capelinha cortado de maneira brusca, deixando este humilde servidor numa situação ainda mais difícil. É verdade que ele vinha recebendo desde 2002 alem do salário do município um recurso da Loas paga pelo INSS o que é vedado por lei, porem ocorre que seu Antonio é uma pessoa evangélica, temente a Deus e de conduta inolvidável porem analfabeto e não tem nenhum conhecimento sobre legislação assim como toda a sua família, portanto devem ter sido orientados por pessoas sem conhecimentos ou com interece em tirar proveito de alguma forma sobre a situação, tudo isto foi alegado na época pelo sindicato em sua defesa junto ao município que mesmo assim manteve a suspensão do seu salário. Na época em que ele foi afastado de serviço os servidores municipais eram regidos por um fundo de previdência municipal com o nome de Fumcap criado em 1994, no 1º mandato do nosso atual prefeito Dr. Pedro Vieira da Silva, segundo Tico Neves prefeito empossado em 2004 não encontrou nenhum centavo depositado em bancos referente a este fundo. Então o presidente do Sinserca orientado pela a assessoria jurídica do órgão entrou com um pedido de aposentadoria por invalidez em nome deste servidor o INSS não concedeu sob a alegação de que quando ele se afastou do serviço estava afiliado a previdência municipal e não ao órgão federal porem orientou a prefeitura a continuar pagando ao servidor o seu vencimento e elaborar um projeto de lei que será enviado para a câmara aposentando o servidor em caráter definitivo com recursos próprios do tesouro municipal. Nós que criticamos o corte do vencimento deste servidor, agora temos que ter a hombridade para elogiar o comportamento do Procurador Jurídico do município Dr. Demétrius Lopes Almeida que prometeu se empenhar para que aja uma solução rápida para o problema.                                                                
Uma pergunta fica no ar para quem puder responder: por que a câmara de vereadores de Capelinha até agora apesar das solicitações do Sinserca não quis abrir uma CPI para investigar o paradeiro dos recursos descontados dos servidores municipais durante 10 anos de 1994 a 2004 á previdência municipal? Talvez devido à prescrição não se possa punir nenhum envolvido em possíveis irregularidades más é importante passar a história a limpo para a população capelinhense e principalmente os servidores, o prejuízo para os cofres públicos pode ter sido enorme já que para voltar a recolher ao INSS em 2005, o município teve que negociar uma divida num valor astronômico que esta prejudicando a todos nós até hoje pelo tamanho e o alto valor das prestações, ou seja, quando o dinheiro público é desviado ou mal gasto pelos administradores todos nós sofremos, pense nisto quando for votar:
Lamentamos também o estado de abandono por que passa o nosso querido Otílio Ferreira Vieira por falta total de uma política especifica de assistência à saúde dos servidores que não tem a valorização que merecem após longos anos de serviços prestados a população, seu Otílio é de certa forma um pai para todos aqueles que o conhecem e tiveram o prazer de trabalhar com ele e sob o seu comando, homem humilde e de muita competência que nos ensinou muita coisa boa sendo a melhor delas, o exemplo de humildade, quando disse que ele esta abandonado não é por sua família má sim pelas autoridades e infelizmente por seus

                                                      Atenciosamente,



Vicente Cordeiro de Souza
Presidente do Sinserca









 







RECOMENDAÇÃO
                    
    Os problemas ocasionados pela má prestação de serviço da operadora TIM em Capelinha já é do conhecimento de toda a população mantivemos contato com a anatel (Empresa Nacional de tela Comunicações) e pedimos a toda população que ligue no munero1331 da empresa e faça sua reclamação, não podemos mais toleramos este desrespeito da operadora TIM aos consumidores de  Capelinha.


Atenciosamente,




Vicente Cordeiro de Souza
Presidente do Sinserca






















                   Por meio desta ficam convocados todos os servidores do setor de obras, transporte, limpeza, setores administrativos, vigias, serviçais, serventes  escolares e  área da saúde exceto agentes comunitários de saúde, para uma reunião com poderes de assembléia que será realizada no dia 17 de abril de 2012 terça feira ás 19 horas no salão Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capelinha e Angelândia a Rua: José Pimenta de Figueiredo Nº501 Centro, afim de deliberarem a  sobre a seguinte ordem do dia:

·       Tomada de decisão sobre os rumos da campanha e recomposição salarial para os servidores destas áreas.

OBS: O Presidente esclarece que todas as providências que foram pedidas pelos referidos servidores em assembléia inclusive o encaminhamento da pauta de reivindicação elaborada com antecedência foram tomadas, mas infelizmente apesar das insistentes cobranças o Executivo não marcou qualquer reunião para discutimos a situação dos Servidores das áreas já referidas.
                  
                    Na questão das serviçais e serventes escolares ouve uma reunião dia 09 do corrente mês entre representantes do Sinserca, FUNDEB, Executivo e Vereadores na sede da Câmara, onde foi esclarecido pelo legislativo que a Câmara não poderia propor uma emenda igualando o reajuste das serviçais e serventes  ao dos Professores e Monitores Escolares, ao novo Estatuto do magistério que foi votado e aprovado no mesmo dia, porque devido ao fato do poder  legislativo  não ter a competência de onerar o município, os representantes do executivo Wellington Gomes Vitor, Doutor Demétrius Lopes Almeida  e o contador municipal alegaram que o município não tem condições de dar nenhum centavo de reajuste salarial para as demais áreas exceto o magistério a os agentes comunitários de saúde que tem verba carimbada mesmo tendo sido informados pelo presidente do Sinserca sobre um estudo encomendado pelo Sindicato, onde foi apresentado um parecer técnico afirmando que o município

teria condições de suportar um reajuste geral entre 22 e 30% para todas as categorias  do município, desta forma a única alternativa que nos resta é a mobilização em busca de garantimos pelo menos a reposição salarial assegurada pelo inciso X do artigo 37da CF/88 e parágrafo 7º do artigo 37  da lei orgânica municipal de Capelinha, mas  com tudo isso se  faz necessário a mobilização total dos Servidores destas categorias para que o sucesso seja alcançado por isso não falte nesta reunião que terá poder de assembléia e poderá contar com presença do contabilista que fez os calculos e de um diretor da fesempre vindo de Belo Horizonte.

                      Atenciosamente,


Vicente Cordeiro de Souza
Presidente do Sinserca

terça-feira, 20 de março de 2012

CONVOCAÇÃO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO MUNICIPIO DE CAPELINHA

        Diante do não atendimento as reivindicações dos agentes comunitários e os técnicos de enfermagem estamos convocando todos os membros destas categorias para uma concentração em frente à sede do sindicato a Rua Getulio Vagas Nº17 2º andar centro, quinta feira dia 22 de março 2012 ás 14 horas e caso não tenhamos até lá uma resposta oficial do poder executivo sobre as reivindicações sairemos em passeata pelas ruas do centro seguindo em direção a prefeitura e secretária municipal de saúde.
           Convidamos os demais servidores, diretores do sinserca entidades sindicais representativa dos trabalhadores do município a se unirem aos ACS, pois os problemas de cada categoria dos servidores municipais e dos trabalhadores em geral são diferentes, mas a luta deve ser de todos, pois os objetivos são sempre iguais.
               Atenciosamente,


Vicente cordeiro de Souza
Presidente do Sinserca

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

CONSULTA NA MODALIDADE PERGUNTA E RESPOSTA

CONSULTA NA MODALIDADE PERGUNTA E RESPOSTA

Ofício n.º 32/2011 de 03.03.11 ASSINADO PELO PRESIDENTE VICENTE CORDEIRO DE SOUZA
ORIGEM: SINSERCA - CÓPIA INTEGRAL ANEXA
 OBJETO:

PARECER SOBRE AÇÃO COLETIVA PARA OBRIGAR O MUNICÍPIO A PAGAR ADICIONAIS DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA TODOS OS SERVIDORES E PÓ DE GIZ DOS PROFESSORES PREVISTOS NA LEI 1191/01 E 1372/06; E ANÁLISE SOBRE A POSSIBILIDADE DE SE AJUIZAR UMA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA LEI MUNICIPAL N.º 1.318/05

SR. PRESIDENTE DO SINCERCA,
 POR DETERMINAÇÃO DA DIRETORIA DA FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DOS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARANÁ, PIAUÍ, RORAIMA, SERGIPE E TOCANTINS designada pela sigla FESEMPRE, entidade sindical única de grau superior, representativa dos servidores e empregados públicos municipais e estaduais da base territorial de Minas Gerais, fundada em 22 de junho de 1990, registrada no Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte/MG, averbada sob o n.º 06, registro n.º 118.505, no livro A, aos 26/07/2005, registrada e reconhecida pelo MTEB sob o n.º 24000.007971/90-41, em 15/01/91, D.O.U., seção I, p. 1088, detentora do CNPJ n.º 23.771.314/0001-93, sediada na Rua da Bahia, n.º 1.148, sala 1.624, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP n.º 30160-906, neste ato, representada na pessoa do presidente ALDO GERALDO LIBERATO, o DEJUR - DEPARTAMENTO JURÍDICO DA FESEMPRE - PASSA À ANÁLISE E RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS do presidente do sindicato filiado.
            Em consonância com a objetividade da consulta optam por responderem ao simples questionamento no formato “PERGUNTA E RESPOSTA”, vez que para os advogados do DEJUR-FESEMPRE, elaborarem trabalho enriquecido com alegações, pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, entre outros documentos imprescindíveis, seria necessária a juntada da LOM, ESTATUTO DOS SERVIDORES, PCCV COMPLETO, DAS LEIS CITADAS NO OFÍCIO COM DESTAQUE NOS DISPOSITIVOS EM QUE SE CONCENTRAM AS MATÉRIAS QUESTIONADAS.

   Demais disso, os objetos das questões constituem matérias constitucional/administrativa, as quais tem sido fruto de polêmicas por parte dos gestores públicos sempre em desfavor dos servidores públicos.

            Cumpre lembrar que sobre a Lei de Pequenos Valores, o DEJUR-FESEMPRE já elaborou parecer para o SINSERCA em julho de 2009, o qual abaixo reprisa:

CONSULTA DO FILIADO SINSERCA – CAPELINHA/MG
            Por determinação da FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DAS PREFEITURAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS designada pela sigla FESEMPRE, entidade sindical única de grau superior representativa dos servidores e empregados públicos municipais da base territorial de Minas Gerais, fundada aos 22 de junho de 1990, registrada no Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte/MG, averbada sob o n.º 06 no registro n.º 118.505, no livro A, aos 26/07/2005 e, registrada e reconhecida pelo MTE sob o n.º 24000.007971/90-41, certidão em anexo, publicado no D.O.U. aos 15/01/91, seção I, p. 1088, detentora do Código Sindical junto à CEF n.º 013.362.00000-0 e do CNPJ n.º 23.771.314/0001-93, sediada na Rua da Bahia, n.º 1.148, sala n.º 1.624, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP n.º 30160-906, neste ato representada pela pessoa do presidente ALDO GERALDO LIBERATO, O DEJUR-FESEMPRE PASSA RESPONDER OS QUESTIONAMENTOS DO COMPANHEIRO Vicente Cordeiro de Souza – PRESIDENTE do SINCERCA/CAPELINHA-MG:
            SÃO OS QUESTIONAMENTOS E AS RESPECTIVAS RESPOSTAS:
LEI DE PEQUENOS VALORES DE CAPELINA – R$3.000,00 – É Constitucional?
            A Lei Municipal n.º 3950/05, diminuiu o valor constitucional estabelecido para o PEQUENO VALOR de 30 salários mínimos para R$3.000,00. Evidentemente, que se constituiu num abuso. Ainda que involuntariamente, mas num abuso que deve ser corrigido.                 A permanecer o PEQUENO VALOR em R$3.000,00, estarão sendo violados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.             TODOS OS ATOS EMANADOS DO PODER PÚBLICO ESTÃO NECESSARIAMENTE SUJEITOS, PARA EFEITO DE SUA VALIDADE MATERIAL, À INDECLINÁVEL OBSERVÂNCIA DE PADRÕES MÍNIMOS DE RAZOABILIDADE. As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados na Carta da República, especialmente no princípio da proporcionalidade. A Lei Municipal n.º 3950/05, no caso, não observou os padrões mínimos de razoabilidade impostos pela Carta da República. A EXIGÊNCIA DE RAZOABILIDADE QUALIFICA-SE COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ATOS DOS ENTES PÚBLICOS. A exigência de razoabilidade visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções normativas - atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Ente Público, como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos seus atos. A TEORIA DO DESVIO DE PODER, quando aplicada ao plano das atividades legislativas, permite que se contenham eventuais excessos decorrentes do exercício imoderado e arbitrário da competência institucional outorgada ao Poder Público. O Município não pode, no desempenho de suas atribuições, dar causa à instauração de situações normativas que comprometam e afetem os fins que regem a prática e o PODER da função de legislar. A Lei 3950/05, transforma o texto do artigo 87 da Constituição e suas regras em “LETRAS MORTAS”. Se a Constituição considera de pequeno valor os débitos que tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios, não é razoável que esse Ente da Federação, sob o direito de regulamentar a matéria, restrinja a determinação mínima estabelecida. A Lei Municipal n.º 3950/05, se for considerada razoável estabeleceria a possibilidade de o “pequeno valor” ser regulamentado para R$0,01 (Um Centavo de Real). Bastava o processo legislativo se completar com a publicação da Lei. Pudesse o Ente Público estabelecer o “pequeno valor de seus débitos” para valores menores, doravante poderia diminuir o valor das horas extras estabelecidas na constituição de 50% (cinqüenta por cento) para 10% (dez por cento), poderia dilatar o prazo de estágio probatório de 3 (três) para 4 (quatro) anos, diminuir o valor do salário mínimo para estabelecer vencimentos e proventos inferiores no Plano de Cargos e Carreira, etc. No caso o direito garantido na Carta da República para percepção de pequeno valor até 30 salários mínimos está em quase sua integralidade, revogado pela Lei Municipal n.º 3950/05. Onde estaria a segurança jurídica? Vide a Jurisprudência extraída do Repositório Autorizado Data dez:
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - RAZOABILIDADE DO ATO ESTATAL - No Estado Democrático de Direito, impõe-se à Administração a observância do princípio da proporcionalidade na prática de seus atos, sendo de rigor a adoção de meios adequados à consecução dos fins colimados, causando a menor restrição possível aos direitos dos cidadãos. (TRF4ª R. - REO-MS 1999.04.01.071232-6 - PR - 3ª T. - Rel. Juiz Roger Raupp Rios - Unânime - DJU 17.11.1999, p.209)
            Logo a Lei Capelinhense em comento, está a ferir a Carta da República em razão dos princípios estabelecidos no caput do art. 37, seus subprincípios da razoabilidade e proporcionalidade e destacadamente a imposição do inc. II, do art. 87 do ADCT, inserido pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, DE 12 DE JUNHO DE 2002 (DOU 13.06.2002). Sugere a Fesempre a revogação da Lei do Pequeno Valor de Capelinha, sob o seguinte modelo:
PROJETO DE LEI N.º
Revoga a Lei n.º  de   de  de 200 e dá outras providências.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
            Art. 1º Fica revogada a Lei n.º _______, de ____ de ____________ de 200__.
          Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                            Capelinha/MG, ____ de julho de 2009
                                            ___________________________
                                                           VEREADOR
MOTIVAÇÃO DO PROJETO DE LEI:
            Deve ser repetido os argumentos supramencionados, bem como:
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA:
            A Autonomia dos Entes Públicos é parte importante no “Estado Democrático de Direito”, todavia, encontra limites nas determinações constitucionais, entre elas os princípios da razoabilidade e o da moralidade. A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA conferida aos Entes da Federação no artigo 87 do ADCT[1], tem caráter suplementar e, por isso mesmo, não pode a legislação municipal, para os efeitos da execução, estabelecer valor inferior àquele mencionado no preceito da Lei Maior, cujo parâmetro mínimo há de ser respeitado.        Entendimento contrário levaria ao de se conferir ao Estado ou Município o descumprimento da norma constitucional, que tem por escopo a proteção do crédito alimentar. A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA é garantidamente através de Lei Federal, todavia, admitindo-se a controvérsia no sentido de que possa ser aprovada em processo legislativo Estadual ou Municipal há de ser exercida dentro de parâmetros  harmonizados com os princípios insertos no diploma maior, entre outros - o da razoabilidade e o da moralidade, sem tornar letra morta o objetivo almejado pela EC-30/2000, através da redação dada ao § 3º, do artigo 100, da Carta Magna.
QUANTO A COMPETÊNCIA CONCORRENTE
            A matéria relativa ao PEQUENO VALOR, nova que é não foi relacionada entre aquelas de iniciativa privativa estabelecidas na Carta Maior[2] em favor do Poder Executivo. A título de ilustração, pode se rebuscar no processo do projeto de lei que deu vida a Lei 3.950/05, que se verificará a simplicidade dos documentos inseridos naqueles autos. Lá não se encontrará nenhum documento de ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, vez que não é uma lei orçamentária e de exclusividade Executiva, bem como não é daquelas que impõem organização no âmbito da administração.     Assim, a competência é concorrente, podendo ser desencadeado o Processo Legislativo por qualquer um dos poderes constituídos no Ente Federativo. É o que parece e a sugestão do DEJUR-FESEMPRE!
Belo Horizonte/MG, 22 de julho de 2009
Marcos Antônio Alves Penido                            Eldbrendo Pereira Monteiro              
      OAB/MG 60.034                                                     OAB/MG 108.591

Fernanda Adriana de Paula                                         Mariana Silva Tavares
OAB/MG 115.808                                                       OAB/MG 21.557-E

            Esclarecem os membros do DEJUR-FESEMPRE, que não tem como confirmar se a Lei n.º 1.318/05, refere-se à lei que tenha revogado a Lei Municipal n.º 3950/05.

Esclarecem mais, que nos arquivos relativos ao SINSERCA-CAPELINHA, somente se encontram sob os cuidados da FESEMPRE a Lei n.º 1.192/2001 (PCCV), com seus 71 artigos, a LC n.º 1.372/2006 (PCCV) relativo à revisão geral anual de 2002-2006, com seus 3 artigos e o ESTATUTO SOCIAL DO SINSERCA com seus 119 artigos os anexos da lei n.º 1.372/06 e o PL n.º 10/2011. Nenhuma outra norma mais. Não se pode se pode confirmar o recebimento do LC n.º 1.372/06. (apenas os anexos numerados de fls. 72 a 95 mais uma folha sem número).
           
            Bom. Esclarecimentos a parte, conforme pleiteado no ofício n.º 32/2011, segue abaixo as respostas justificadas em relação aos quesitos do Sinserca, destacadamente sobre o projeto de lei de pequeno valor que ora tramita na Câmara Municipal de Capelinha-MG.

A LEI DE PEQUENO VALOR N.º 1.318/05, ainda que fosse considerada constitucional quando de sua edição, se não estiver com o pequeno valor instituído em 30 salários mínimos, não pode mais ser aplicada, dado os termos da novíssima EMENDA N.º 62 à CONSTITUIÇÃO FEDERAL que derrogou todas e quaisquer legislações dos entes públicos brasileiros.

            O inc. II do §12.º do art. 2.º da EC n.º 62[3], contundentemente determinou que se não fosse aprovada e publicada lei municipal de pequeno valor em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de 09.12.09, seria considerado para os fins referidos em relação aos Municípios devedores, omissos na regulamentação do instituto, o valor de 30 (trinta) salários mínimos.

            Qualquer lei municipal que tenha instituído o pequeno valor local inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, ora atualizado até o início de 2011 em R$ 3.467,40, é inconstitucional, haja vista os termos da EC n.º 62/09[4], cuja norma definiu o prazo para que os municípios editassem a lei de pequeno valor, sob pena do acatamento do montante de 30 salários mínimos.

            Diga-se de passagem, que mesmo que não tivesse sido derrogada, a Lei 1.318/2005, anterior a EC n.º 62/09, talvez fosse inconstitucional em relação ao texto original do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a CRFB. Ocorre que o referido dispositivo constitucional provisório estabelecia que, até que fossem publicadas leis definidoras pelos entes públicos, seriam considerados de pequeno valor os débitos que tivessem valor igual ou inferior a 30 salários mínimos para municípios.

            Assim, ainda que se admitisse que os municípios tivessem liberdade de legislar sobre o pequeno valor de 30 salários mínimos estabelecidos no art. 87-ADCT-CRFB[5], o montante nunca poderia ser desproporcional e irrazoável quanto à combinação dos mandamentos da constituição e do bom orçamento municipal de Capelinha/MG.

ORA. TODOS OS ATOS EMANADOS DO PODER PÚBLICO ESTÃO NECESSARIAMENTE SUJEITOS, PARA EFEITO DE SUA VALIDADE MATERIAL, À INDECLINÁVEL OBSERVÂNCIA DE PADRÕES MÍNIMOS DE RAZOABILIDADE.

            É sabido que as normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados na Carta da República, especialmente no princípio da proporcionalidade.

            É inconstitucional qualquer lei anterior a edição da EC n.º 62/09, que tenha inobservado os padrões mínimos de razoabilidade impostos pela Carta da República vigente à época.

            A EXIGÊNCIA DE RAZOABILIDADE QUALIFICA-SE COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ATOS DOS ENTES PÚBLICOS.

            O Princípio Constitucional da Razoabilidade visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções normativas - atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Ente Público, como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos seus atos.

            É bom lembrar que a TEORIA DO DESVIO DE PODER[6], quando aplicada ao plano das atividades legislativas, permite que se contenham eventuais excessos decorrentes do exercício imoderado e arbitrário da competência institucional outorgada ao Poder Público. O Município não pode, no desempenho de suas atribuições, dar causa à instauração de situações normativas que comprometam e afetem os fins que regem a prática e o PODER da função de legislar, se se viola a CRFB.

            A Lei Municipal n.º 1.318/2005, hodiernamente é inaplicável, todavia, se tivesse estipulado o pequeno valor em montante inferior a 50% de 30 salários mínimos, mesmo antes da EC n.º 62/09, era inconstitucional, pois fulminava com o texto do artigo 87 da Constituição e suas regras o transformando em “LETRAS MORTAS”, o que era inaceitável. Se a Constituição considerava antes, como enquadra agora por intermédio da EC n.º 62/09, no instituto de PEQUENO VALOR os débitos que tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios, não era razoável que o Ente Municipal da Federação, sob o direito de regulamentar livremente a matéria, reduzisse a determinação mínima estabelecida a em valores irrisórios, inda mais num município de boa receita e despesas equilibradas.

            Tamanhas irrazoabilidade e desproporcionalidade se fossem consideradas constitucionais permitiriam a instituição do “pequeno valor”, por exemplo, em 1% (um por cento) do salário mínimo ou R$5,10 (Cinco Reais e Dez Centavos). Bastaria desencadear e aprovar o processo legislativo e publicar a Lei.

            Daí o surgimento da EC n.º 62, que derrogou milhares de normas imorais e inconstitucionais.

            Pudesse o Ente Público estabelecer o “pequeno valor de seus débitos” para valores menores, ínfimos, doravante poderia diminuir o valor das horas extras estabelecidas na constituição de 50% (cinqüenta por cento) para 10% (dez por cento), poderia diminuir o valor do salário mínimo para estabelecer vencimentos e proventos inferiores, etc.

            Daí o pertinente questionamento: Onde estaria a segurança jurídica?

            Vide as Jurisprudência extraídas de Repositórios Autorizados (Data Dez e Juris Síntese-DVD):

DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - RAZOABILIDADE DO ATO ESTATAL - No Estado Democrático de Direito, impõe-se à Administração a observância do princípio da proporcionalidade na prática de seus atos, sendo de rigor a adoção de meios adequados à consecução dos fins colimados, causando a menor restrição possível aos direitos dos cidadãos. (TRF4ª R. - REO-MS 1999.04.01.071232-6 - PR - 3ª T. - Rel. Juiz Roger Raupp Rios - Unânime - DJU 17.11.1999, p.209)

24080637 JCF.100 – EXECUÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – CRÉDITO DE PEQUENO VALOR – DISPENSA DE PRECATÓRIO – Para fins do § 3º, do art. 100, da CF, devem ser considerados de pequeno valor os créditos assim definidos em lei vigente na data do trânsito em julgado da sentença líquida ou da sentença de liquidação, no caso de sentença ilíquida. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR – LEI MUNICIPAL – VALOR ÍNFIMO – INCONSTITUCIONALIDADE – O teto não pode ser fixado em valor irrisório e que não atenda aos interesses sociais ou servir de escudo para que o município protele o pagamento da dívida de cunho alimentar através do expediente do precatório. Lei que estipula valor ínfimo é inconstitucional por ofender o princípio da moralidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. (TRT 15ª R. – AP 0860-2006-069-15-00-6 – (17708/09) – 11ª C. – Rel. José Carlos Ábile – DOE 03.04.2009 – p. 99)

            Logo, a de Lei Capelinhense em comento, se de valor inferior a 50% de 30 salários mínimos, no entendimento do DEJUR-FESERMPRE, violava o texto original da Carta da República em razão dos princípios estabelecidos no caput do art. 37, seus subprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade e destacadamente a imposição do inc. II, do art. 87 do ADCT, inserido pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, DE 12 DE JUNHO DE 2002 (DOU 13.06.2002).

Como os abusos estavam na definição da lei de pequeno valor estava se proliferando pelo país afora, veio o legislador e instituiu a EC n.º 62/09, cujo mandamento constitucional amparou a RECLAMAÇÃO n.º 3014/STF, impôs prazo para a edição de lei local regulamentadora e a fim de coibir os municípios de praticarem a libertinagem que se espalhava país afora, definiu de forma incontestável que o instituto do PEQUENO VALOR, teria um parâmetro para as novas leis que fossem aprovadas no âmbito do prazo de 180 dias, findo qual o valor seria de 30 salários mínimos.

            Portanto, ante a alteração Constitucional por intermédio da EC n.º 62 de 11.11.09, demonstra-se que ante a inércia do Município de Capelinha em se adequar a CRFB no prazo de 180 dias, admitiu-se definitivamente o novel regramento constitucional. Após o mês de maio de 2010, ficou inviabilizado de revogar o mandamento constitucional por meio de lei municipal.

            Ante o exposto, entendem os causídicos do DEJUR-FESEMPRE, que o projeto de lei n.º 10/2011, protocolizado no Poder Legislativo aos 14.02.11, embora consoante aos termos MÍNIMOS da EC n.º 62/09, ultrapassou o prazo máximo de 180 dias para regulamentação local, devendo ser rejeitado em face da clara inconstitucionalidade formal e material. Assim, se o Poder Legislativo aprovar o PL em comento, com supedâneo no Art. 277-RI-TJ-MG[7] inc. IX do art. 103 da CRFB[8] c/c o inciso VII do artigo 118 da Constituição Estadual de Minas Gerais[9], é cabível a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

            Quanto aos questionamentos relativos a lei n.º 1.372/06 e 1.192/01, seguem as respostas possíveis de acordo com a documentação de posse do DEJUR-FESEMPRE:


RESPOSTAS POR TÓPICOS:


1.º QUESTIONAMENTO:


[...] A lei complementar n.º 1.372/06, revogou integralmente a lei 1.192/01, assim gostaríamos de saber se ainda há aplicabilidade na cidade, tendo em vista o direito adquirido, aos servi dores que tinham posse anterior a data da revogação da lei. (ipsis litteris)


Direito adquirido só pode ser revogado por modificação do texto constitucional por assembléia nacional constituinte.

É possível que os servidores, da mudança de uma lei para outra, não possam conquistar mais direitos específicos de previstos na lei anterior. Todavia, o direito adquirido sobre institutos inseridos na Lei 1.192/01, e conquistados anteriormente a edição da “lei nova” não podem ser suprimidos do contracheque dos servidores.

Demais disso, ainda que o pagamento dos referidos institutos não fossem de direito, mas se recebidos há mais de 5 anos, de boa-fé, não se pode mais suprimir do contracheque do servidor que ganha o direito definitivamente por força do PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

Demais disso, o Direito Adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente no bojo do inc. XXXVI do art. 5.º da CRFB[10], bem como no §2.º do art. 6.º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Lei de Introdução ao Código Civil)[11].

2.º QUESTIONAMENTO:
               
Qual a ação cabível. Gentileza enviar modelo. (ipsis litteris)

            A ação judicial cabível depende de cada caso. Se todos os casos forem idênticos pode até caber a ação coletiva, seja pelo rito ordinário ou até por mandado de segurança, mas realmente depende de se analisar individualmente os casos, não sendo possível a indicação de qual a via com precisão matemática.

            A ação relativa a direitos de servidores normalmente são INOMINADAS não havendo um modelo específico que atenda de forma geral. No caso de Capelinha-MG, haverá que se entabular a peça de acordo com o(s) caso(s).


3.º QUESTIONAMENTO:


O sindicato ajuizando ação ordinária seus servidores filiados, quando da execução de sentença, qual seria melhor meio para se aplicar a sentença. Considerando que a previsão legal do pó de giz somente é aplicável aos professores que estavam em sala de aula. (ipsis litteris)

            Para a análise da execução de sentença é imprescindível a análise integral do processo de conhecimento, destacadamente dos termos da sentença. Se a sentença é relativa ao instituto do “pó de giz” e privilegiou apenas aos servidores professores em sala de aula, somente beneficiará estes servidores, os quais deverão requerer junto ao município a certidão de tempo de serviço efetivo como professor para a elaboração dos cálculos pecuniários segundo os termos da decisão judicial.


4.º QUESTIONAMENTO:

Tal foi revogada em 2006, pela Lei Complementar n.º 1.372. Assim gostaríamos de saber qual a aplicabilidade aula para servidores que completaram o triênio exigido pela lei antes de sua revogação. (ipsis litteris)

            O art. 11 da Lei 1.192/2001, é claro. Uma vez completado o triênio antes da revogação da Lei em 2006, a progressão se constitui em direito adquirido do servidor, mesmo que o município ainda não a tenha reconhecido.


5.º QUESTIONAMENTO:


Qual a ação policial cabível? Gentileza fornecer modelo. (ipsis litteris)

            No caso em questão não há ação policial cabível (conhecida).


6.º QUESTIONAMENTO:

O sindicato ajuizando ação coletiva para seus servidores filiados, quando da execução de sentença qual seria meio para se aplica tal sentença? (ipsis litteris)

            Para a análise da execução de sentença em ação coletiva é imprescindível a análise integral do processo de conhecimento, destacadamente dos termos da sentença. Se a sentença é relativa ao instituto da “progressão”, somente beneficiará aos servidores que tenham cumprido os requisitos de tempo e de merecimento. Assim, cada servidor beneficiado deverá requerer junto ao município a certidão de tempo de serviço efetivo no cargo para a elaboração dos cálculos segundo os termos da decisão judicial.


7.º QUESTIONAMENTO:

Solicitamos parecer sobre a progressão horizontal prevista na lei 1372/2006. (ipsis litteris)

Somente pelos anexos não é possível exarar-se uma opinião jurídica sobre as regras de progressão do Município de Capelinha-MG, todavia, se pode adiantar que a norma nova não revoga o direito adquirido pelos servidores na vigência da lei anterior. A lei nova estabelece o regime jurídico apenas da data de sua publicação em diante.

            Cumpre esclarecer que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico e ao plano de carreira, podendo a administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores da publicação da lei nova em diante, sem que isso configure ofensa a direito adquirido ou o duplo regime jurídico.
            Todavia, o servidor é protegido pela irredutibilidade vencimental.

8.º QUESTIONAMENTO:

Tal artigo foi publicado no Município, assim somente na ação policial poderia haver a aplicabilidade. Qual a ação cabível? Gentileza enviar modelo. (ipsis litteris)

No caso em questão não há ação policial cabível (conhecida).


9.º QUESTIONAMENTO:

Não há na lei previsão legal de prazo para concessão da progressão horizontal na lei artigo era de 3 anos. Qual prazo deverá ser aplicado (depois mandaremos as leis)

            Pela análise isolada do Anexo III-A (exceto o pessoal do magistério), não é possível a constatação do requisito de tempo. Todavia, resguardada a futura verificação da Lei n.º 1.372/06 (na íntegra), pode se afirmar que se não tiver sido legislado nada a respeito do requisito de tempo para a conquista da progressão horizontal, o prazo continuará sendo o trienal previsto na lei anterior, exceto se tiver ficado disposto em sentido contrário ou diferente na lei nova.

            S.M.J, são as considerações do Departamento Jurídico da Fesempre.

Belo Horizonte, 21 de março de 2011


Dóris Soares Oliveira     Marcos Antônio Alves Penido         Mariana Silva Tavares
OAB/MG 119.213                    OAB/MG 60.034                       OAB/MG 21.577-E


David Alves de Oliveira
OAB/MG. 97.297



Atenciosamente,



 Marcos Penido
 Advogado
 OAB/MG 60.034
 dejur04@fesempre.org.br
 (31) 3274-2427






[1] Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

[2] Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.

[3] EC N.º 62. Art. 2.º. [...] § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação à [...] Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:
[...]
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios

[4] EC N.º 62. Art. 1.º [...] § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

[5] CRFB. ADCT. Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
[6] CRETELLA JR., José, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, Rio de Janeiro: TEORIA DO DESVIO DE PODER. Para: J. Cretella Jr. desvio de poder consiste no afastamento do espírito da lei.
BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, São Paulo: “O uso de um ato para alcançar uma finalidade que não lhe é própria caracteriza o desvio de poder ou desvio de finalidade”.

[7] R.I.-TJ-MG. Art. 277. As partes legítimas, referidas no art. 118 da Constituição do Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, poderão submeter ao Tribunal, mediante representação, o exame de lei ou de ato normativo estadual ou municipal, para que seja declarada a sua inconstitucionalidade.

[8] CRFB. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Alterado pela EC-000.045-2004) [...]
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

[9] CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MG. Art. 118. São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato  normativo   estadual   ou municipal, em face desta Constituição: [...]
VII - entidade sindical ou de classe com base territorial no Estado.
[10] CRFB. Art. 5.º [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

[11] LINDB. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.