terça-feira, 17 de janeiro de 2012

CONSULTA NA MODALIDADE PERGUNTA E RESPOSTA

CONSULTA NA MODALIDADE PERGUNTA E RESPOSTA

Ofício n.º 32/2011 de 03.03.11 ASSINADO PELO PRESIDENTE VICENTE CORDEIRO DE SOUZA
ORIGEM: SINSERCA - CÓPIA INTEGRAL ANEXA
 OBJETO:

PARECER SOBRE AÇÃO COLETIVA PARA OBRIGAR O MUNICÍPIO A PAGAR ADICIONAIS DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA TODOS OS SERVIDORES E PÓ DE GIZ DOS PROFESSORES PREVISTOS NA LEI 1191/01 E 1372/06; E ANÁLISE SOBRE A POSSIBILIDADE DE SE AJUIZAR UMA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA LEI MUNICIPAL N.º 1.318/05

SR. PRESIDENTE DO SINCERCA,
 POR DETERMINAÇÃO DA DIRETORIA DA FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DOS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARANÁ, PIAUÍ, RORAIMA, SERGIPE E TOCANTINS designada pela sigla FESEMPRE, entidade sindical única de grau superior, representativa dos servidores e empregados públicos municipais e estaduais da base territorial de Minas Gerais, fundada em 22 de junho de 1990, registrada no Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte/MG, averbada sob o n.º 06, registro n.º 118.505, no livro A, aos 26/07/2005, registrada e reconhecida pelo MTEB sob o n.º 24000.007971/90-41, em 15/01/91, D.O.U., seção I, p. 1088, detentora do CNPJ n.º 23.771.314/0001-93, sediada na Rua da Bahia, n.º 1.148, sala 1.624, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP n.º 30160-906, neste ato, representada na pessoa do presidente ALDO GERALDO LIBERATO, o DEJUR - DEPARTAMENTO JURÍDICO DA FESEMPRE - PASSA À ANÁLISE E RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS do presidente do sindicato filiado.
            Em consonância com a objetividade da consulta optam por responderem ao simples questionamento no formato “PERGUNTA E RESPOSTA”, vez que para os advogados do DEJUR-FESEMPRE, elaborarem trabalho enriquecido com alegações, pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, entre outros documentos imprescindíveis, seria necessária a juntada da LOM, ESTATUTO DOS SERVIDORES, PCCV COMPLETO, DAS LEIS CITADAS NO OFÍCIO COM DESTAQUE NOS DISPOSITIVOS EM QUE SE CONCENTRAM AS MATÉRIAS QUESTIONADAS.

   Demais disso, os objetos das questões constituem matérias constitucional/administrativa, as quais tem sido fruto de polêmicas por parte dos gestores públicos sempre em desfavor dos servidores públicos.

            Cumpre lembrar que sobre a Lei de Pequenos Valores, o DEJUR-FESEMPRE já elaborou parecer para o SINSERCA em julho de 2009, o qual abaixo reprisa:

CONSULTA DO FILIADO SINSERCA – CAPELINHA/MG
            Por determinação da FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DAS PREFEITURAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS designada pela sigla FESEMPRE, entidade sindical única de grau superior representativa dos servidores e empregados públicos municipais da base territorial de Minas Gerais, fundada aos 22 de junho de 1990, registrada no Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte/MG, averbada sob o n.º 06 no registro n.º 118.505, no livro A, aos 26/07/2005 e, registrada e reconhecida pelo MTE sob o n.º 24000.007971/90-41, certidão em anexo, publicado no D.O.U. aos 15/01/91, seção I, p. 1088, detentora do Código Sindical junto à CEF n.º 013.362.00000-0 e do CNPJ n.º 23.771.314/0001-93, sediada na Rua da Bahia, n.º 1.148, sala n.º 1.624, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP n.º 30160-906, neste ato representada pela pessoa do presidente ALDO GERALDO LIBERATO, O DEJUR-FESEMPRE PASSA RESPONDER OS QUESTIONAMENTOS DO COMPANHEIRO Vicente Cordeiro de Souza – PRESIDENTE do SINCERCA/CAPELINHA-MG:
            SÃO OS QUESTIONAMENTOS E AS RESPECTIVAS RESPOSTAS:
LEI DE PEQUENOS VALORES DE CAPELINA – R$3.000,00 – É Constitucional?
            A Lei Municipal n.º 3950/05, diminuiu o valor constitucional estabelecido para o PEQUENO VALOR de 30 salários mínimos para R$3.000,00. Evidentemente, que se constituiu num abuso. Ainda que involuntariamente, mas num abuso que deve ser corrigido.                 A permanecer o PEQUENO VALOR em R$3.000,00, estarão sendo violados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.             TODOS OS ATOS EMANADOS DO PODER PÚBLICO ESTÃO NECESSARIAMENTE SUJEITOS, PARA EFEITO DE SUA VALIDADE MATERIAL, À INDECLINÁVEL OBSERVÂNCIA DE PADRÕES MÍNIMOS DE RAZOABILIDADE. As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados na Carta da República, especialmente no princípio da proporcionalidade. A Lei Municipal n.º 3950/05, no caso, não observou os padrões mínimos de razoabilidade impostos pela Carta da República. A EXIGÊNCIA DE RAZOABILIDADE QUALIFICA-SE COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ATOS DOS ENTES PÚBLICOS. A exigência de razoabilidade visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções normativas - atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Ente Público, como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos seus atos. A TEORIA DO DESVIO DE PODER, quando aplicada ao plano das atividades legislativas, permite que se contenham eventuais excessos decorrentes do exercício imoderado e arbitrário da competência institucional outorgada ao Poder Público. O Município não pode, no desempenho de suas atribuições, dar causa à instauração de situações normativas que comprometam e afetem os fins que regem a prática e o PODER da função de legislar. A Lei 3950/05, transforma o texto do artigo 87 da Constituição e suas regras em “LETRAS MORTAS”. Se a Constituição considera de pequeno valor os débitos que tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios, não é razoável que esse Ente da Federação, sob o direito de regulamentar a matéria, restrinja a determinação mínima estabelecida. A Lei Municipal n.º 3950/05, se for considerada razoável estabeleceria a possibilidade de o “pequeno valor” ser regulamentado para R$0,01 (Um Centavo de Real). Bastava o processo legislativo se completar com a publicação da Lei. Pudesse o Ente Público estabelecer o “pequeno valor de seus débitos” para valores menores, doravante poderia diminuir o valor das horas extras estabelecidas na constituição de 50% (cinqüenta por cento) para 10% (dez por cento), poderia dilatar o prazo de estágio probatório de 3 (três) para 4 (quatro) anos, diminuir o valor do salário mínimo para estabelecer vencimentos e proventos inferiores no Plano de Cargos e Carreira, etc. No caso o direito garantido na Carta da República para percepção de pequeno valor até 30 salários mínimos está em quase sua integralidade, revogado pela Lei Municipal n.º 3950/05. Onde estaria a segurança jurídica? Vide a Jurisprudência extraída do Repositório Autorizado Data dez:
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - RAZOABILIDADE DO ATO ESTATAL - No Estado Democrático de Direito, impõe-se à Administração a observância do princípio da proporcionalidade na prática de seus atos, sendo de rigor a adoção de meios adequados à consecução dos fins colimados, causando a menor restrição possível aos direitos dos cidadãos. (TRF4ª R. - REO-MS 1999.04.01.071232-6 - PR - 3ª T. - Rel. Juiz Roger Raupp Rios - Unânime - DJU 17.11.1999, p.209)
            Logo a Lei Capelinhense em comento, está a ferir a Carta da República em razão dos princípios estabelecidos no caput do art. 37, seus subprincípios da razoabilidade e proporcionalidade e destacadamente a imposição do inc. II, do art. 87 do ADCT, inserido pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, DE 12 DE JUNHO DE 2002 (DOU 13.06.2002). Sugere a Fesempre a revogação da Lei do Pequeno Valor de Capelinha, sob o seguinte modelo:
PROJETO DE LEI N.º
Revoga a Lei n.º  de   de  de 200 e dá outras providências.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
            Art. 1º Fica revogada a Lei n.º _______, de ____ de ____________ de 200__.
          Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                            Capelinha/MG, ____ de julho de 2009
                                            ___________________________
                                                           VEREADOR
MOTIVAÇÃO DO PROJETO DE LEI:
            Deve ser repetido os argumentos supramencionados, bem como:
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA:
            A Autonomia dos Entes Públicos é parte importante no “Estado Democrático de Direito”, todavia, encontra limites nas determinações constitucionais, entre elas os princípios da razoabilidade e o da moralidade. A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA conferida aos Entes da Federação no artigo 87 do ADCT[1], tem caráter suplementar e, por isso mesmo, não pode a legislação municipal, para os efeitos da execução, estabelecer valor inferior àquele mencionado no preceito da Lei Maior, cujo parâmetro mínimo há de ser respeitado.        Entendimento contrário levaria ao de se conferir ao Estado ou Município o descumprimento da norma constitucional, que tem por escopo a proteção do crédito alimentar. A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA é garantidamente através de Lei Federal, todavia, admitindo-se a controvérsia no sentido de que possa ser aprovada em processo legislativo Estadual ou Municipal há de ser exercida dentro de parâmetros  harmonizados com os princípios insertos no diploma maior, entre outros - o da razoabilidade e o da moralidade, sem tornar letra morta o objetivo almejado pela EC-30/2000, através da redação dada ao § 3º, do artigo 100, da Carta Magna.
QUANTO A COMPETÊNCIA CONCORRENTE
            A matéria relativa ao PEQUENO VALOR, nova que é não foi relacionada entre aquelas de iniciativa privativa estabelecidas na Carta Maior[2] em favor do Poder Executivo. A título de ilustração, pode se rebuscar no processo do projeto de lei que deu vida a Lei 3.950/05, que se verificará a simplicidade dos documentos inseridos naqueles autos. Lá não se encontrará nenhum documento de ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, vez que não é uma lei orçamentária e de exclusividade Executiva, bem como não é daquelas que impõem organização no âmbito da administração.     Assim, a competência é concorrente, podendo ser desencadeado o Processo Legislativo por qualquer um dos poderes constituídos no Ente Federativo. É o que parece e a sugestão do DEJUR-FESEMPRE!
Belo Horizonte/MG, 22 de julho de 2009
Marcos Antônio Alves Penido                            Eldbrendo Pereira Monteiro              
      OAB/MG 60.034                                                     OAB/MG 108.591

Fernanda Adriana de Paula                                         Mariana Silva Tavares
OAB/MG 115.808                                                       OAB/MG 21.557-E

            Esclarecem os membros do DEJUR-FESEMPRE, que não tem como confirmar se a Lei n.º 1.318/05, refere-se à lei que tenha revogado a Lei Municipal n.º 3950/05.

Esclarecem mais, que nos arquivos relativos ao SINSERCA-CAPELINHA, somente se encontram sob os cuidados da FESEMPRE a Lei n.º 1.192/2001 (PCCV), com seus 71 artigos, a LC n.º 1.372/2006 (PCCV) relativo à revisão geral anual de 2002-2006, com seus 3 artigos e o ESTATUTO SOCIAL DO SINSERCA com seus 119 artigos os anexos da lei n.º 1.372/06 e o PL n.º 10/2011. Nenhuma outra norma mais. Não se pode se pode confirmar o recebimento do LC n.º 1.372/06. (apenas os anexos numerados de fls. 72 a 95 mais uma folha sem número).
           
            Bom. Esclarecimentos a parte, conforme pleiteado no ofício n.º 32/2011, segue abaixo as respostas justificadas em relação aos quesitos do Sinserca, destacadamente sobre o projeto de lei de pequeno valor que ora tramita na Câmara Municipal de Capelinha-MG.

A LEI DE PEQUENO VALOR N.º 1.318/05, ainda que fosse considerada constitucional quando de sua edição, se não estiver com o pequeno valor instituído em 30 salários mínimos, não pode mais ser aplicada, dado os termos da novíssima EMENDA N.º 62 à CONSTITUIÇÃO FEDERAL que derrogou todas e quaisquer legislações dos entes públicos brasileiros.

            O inc. II do §12.º do art. 2.º da EC n.º 62[3], contundentemente determinou que se não fosse aprovada e publicada lei municipal de pequeno valor em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de 09.12.09, seria considerado para os fins referidos em relação aos Municípios devedores, omissos na regulamentação do instituto, o valor de 30 (trinta) salários mínimos.

            Qualquer lei municipal que tenha instituído o pequeno valor local inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, ora atualizado até o início de 2011 em R$ 3.467,40, é inconstitucional, haja vista os termos da EC n.º 62/09[4], cuja norma definiu o prazo para que os municípios editassem a lei de pequeno valor, sob pena do acatamento do montante de 30 salários mínimos.

            Diga-se de passagem, que mesmo que não tivesse sido derrogada, a Lei 1.318/2005, anterior a EC n.º 62/09, talvez fosse inconstitucional em relação ao texto original do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a CRFB. Ocorre que o referido dispositivo constitucional provisório estabelecia que, até que fossem publicadas leis definidoras pelos entes públicos, seriam considerados de pequeno valor os débitos que tivessem valor igual ou inferior a 30 salários mínimos para municípios.

            Assim, ainda que se admitisse que os municípios tivessem liberdade de legislar sobre o pequeno valor de 30 salários mínimos estabelecidos no art. 87-ADCT-CRFB[5], o montante nunca poderia ser desproporcional e irrazoável quanto à combinação dos mandamentos da constituição e do bom orçamento municipal de Capelinha/MG.

ORA. TODOS OS ATOS EMANADOS DO PODER PÚBLICO ESTÃO NECESSARIAMENTE SUJEITOS, PARA EFEITO DE SUA VALIDADE MATERIAL, À INDECLINÁVEL OBSERVÂNCIA DE PADRÕES MÍNIMOS DE RAZOABILIDADE.

            É sabido que as normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados na Carta da República, especialmente no princípio da proporcionalidade.

            É inconstitucional qualquer lei anterior a edição da EC n.º 62/09, que tenha inobservado os padrões mínimos de razoabilidade impostos pela Carta da República vigente à época.

            A EXIGÊNCIA DE RAZOABILIDADE QUALIFICA-SE COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ATOS DOS ENTES PÚBLICOS.

            O Princípio Constitucional da Razoabilidade visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções normativas - atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Ente Público, como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos seus atos.

            É bom lembrar que a TEORIA DO DESVIO DE PODER[6], quando aplicada ao plano das atividades legislativas, permite que se contenham eventuais excessos decorrentes do exercício imoderado e arbitrário da competência institucional outorgada ao Poder Público. O Município não pode, no desempenho de suas atribuições, dar causa à instauração de situações normativas que comprometam e afetem os fins que regem a prática e o PODER da função de legislar, se se viola a CRFB.

            A Lei Municipal n.º 1.318/2005, hodiernamente é inaplicável, todavia, se tivesse estipulado o pequeno valor em montante inferior a 50% de 30 salários mínimos, mesmo antes da EC n.º 62/09, era inconstitucional, pois fulminava com o texto do artigo 87 da Constituição e suas regras o transformando em “LETRAS MORTAS”, o que era inaceitável. Se a Constituição considerava antes, como enquadra agora por intermédio da EC n.º 62/09, no instituto de PEQUENO VALOR os débitos que tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios, não era razoável que o Ente Municipal da Federação, sob o direito de regulamentar livremente a matéria, reduzisse a determinação mínima estabelecida a em valores irrisórios, inda mais num município de boa receita e despesas equilibradas.

            Tamanhas irrazoabilidade e desproporcionalidade se fossem consideradas constitucionais permitiriam a instituição do “pequeno valor”, por exemplo, em 1% (um por cento) do salário mínimo ou R$5,10 (Cinco Reais e Dez Centavos). Bastaria desencadear e aprovar o processo legislativo e publicar a Lei.

            Daí o surgimento da EC n.º 62, que derrogou milhares de normas imorais e inconstitucionais.

            Pudesse o Ente Público estabelecer o “pequeno valor de seus débitos” para valores menores, ínfimos, doravante poderia diminuir o valor das horas extras estabelecidas na constituição de 50% (cinqüenta por cento) para 10% (dez por cento), poderia diminuir o valor do salário mínimo para estabelecer vencimentos e proventos inferiores, etc.

            Daí o pertinente questionamento: Onde estaria a segurança jurídica?

            Vide as Jurisprudência extraídas de Repositórios Autorizados (Data Dez e Juris Síntese-DVD):

DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - RAZOABILIDADE DO ATO ESTATAL - No Estado Democrático de Direito, impõe-se à Administração a observância do princípio da proporcionalidade na prática de seus atos, sendo de rigor a adoção de meios adequados à consecução dos fins colimados, causando a menor restrição possível aos direitos dos cidadãos. (TRF4ª R. - REO-MS 1999.04.01.071232-6 - PR - 3ª T. - Rel. Juiz Roger Raupp Rios - Unânime - DJU 17.11.1999, p.209)

24080637 JCF.100 – EXECUÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – CRÉDITO DE PEQUENO VALOR – DISPENSA DE PRECATÓRIO – Para fins do § 3º, do art. 100, da CF, devem ser considerados de pequeno valor os créditos assim definidos em lei vigente na data do trânsito em julgado da sentença líquida ou da sentença de liquidação, no caso de sentença ilíquida. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR – LEI MUNICIPAL – VALOR ÍNFIMO – INCONSTITUCIONALIDADE – O teto não pode ser fixado em valor irrisório e que não atenda aos interesses sociais ou servir de escudo para que o município protele o pagamento da dívida de cunho alimentar através do expediente do precatório. Lei que estipula valor ínfimo é inconstitucional por ofender o princípio da moralidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. (TRT 15ª R. – AP 0860-2006-069-15-00-6 – (17708/09) – 11ª C. – Rel. José Carlos Ábile – DOE 03.04.2009 – p. 99)

            Logo, a de Lei Capelinhense em comento, se de valor inferior a 50% de 30 salários mínimos, no entendimento do DEJUR-FESERMPRE, violava o texto original da Carta da República em razão dos princípios estabelecidos no caput do art. 37, seus subprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade e destacadamente a imposição do inc. II, do art. 87 do ADCT, inserido pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, DE 12 DE JUNHO DE 2002 (DOU 13.06.2002).

Como os abusos estavam na definição da lei de pequeno valor estava se proliferando pelo país afora, veio o legislador e instituiu a EC n.º 62/09, cujo mandamento constitucional amparou a RECLAMAÇÃO n.º 3014/STF, impôs prazo para a edição de lei local regulamentadora e a fim de coibir os municípios de praticarem a libertinagem que se espalhava país afora, definiu de forma incontestável que o instituto do PEQUENO VALOR, teria um parâmetro para as novas leis que fossem aprovadas no âmbito do prazo de 180 dias, findo qual o valor seria de 30 salários mínimos.

            Portanto, ante a alteração Constitucional por intermédio da EC n.º 62 de 11.11.09, demonstra-se que ante a inércia do Município de Capelinha em se adequar a CRFB no prazo de 180 dias, admitiu-se definitivamente o novel regramento constitucional. Após o mês de maio de 2010, ficou inviabilizado de revogar o mandamento constitucional por meio de lei municipal.

            Ante o exposto, entendem os causídicos do DEJUR-FESEMPRE, que o projeto de lei n.º 10/2011, protocolizado no Poder Legislativo aos 14.02.11, embora consoante aos termos MÍNIMOS da EC n.º 62/09, ultrapassou o prazo máximo de 180 dias para regulamentação local, devendo ser rejeitado em face da clara inconstitucionalidade formal e material. Assim, se o Poder Legislativo aprovar o PL em comento, com supedâneo no Art. 277-RI-TJ-MG[7] inc. IX do art. 103 da CRFB[8] c/c o inciso VII do artigo 118 da Constituição Estadual de Minas Gerais[9], é cabível a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

            Quanto aos questionamentos relativos a lei n.º 1.372/06 e 1.192/01, seguem as respostas possíveis de acordo com a documentação de posse do DEJUR-FESEMPRE:


RESPOSTAS POR TÓPICOS:


1.º QUESTIONAMENTO:


[...] A lei complementar n.º 1.372/06, revogou integralmente a lei 1.192/01, assim gostaríamos de saber se ainda há aplicabilidade na cidade, tendo em vista o direito adquirido, aos servi dores que tinham posse anterior a data da revogação da lei. (ipsis litteris)


Direito adquirido só pode ser revogado por modificação do texto constitucional por assembléia nacional constituinte.

É possível que os servidores, da mudança de uma lei para outra, não possam conquistar mais direitos específicos de previstos na lei anterior. Todavia, o direito adquirido sobre institutos inseridos na Lei 1.192/01, e conquistados anteriormente a edição da “lei nova” não podem ser suprimidos do contracheque dos servidores.

Demais disso, ainda que o pagamento dos referidos institutos não fossem de direito, mas se recebidos há mais de 5 anos, de boa-fé, não se pode mais suprimir do contracheque do servidor que ganha o direito definitivamente por força do PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

Demais disso, o Direito Adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente no bojo do inc. XXXVI do art. 5.º da CRFB[10], bem como no §2.º do art. 6.º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Lei de Introdução ao Código Civil)[11].

2.º QUESTIONAMENTO:
               
Qual a ação cabível. Gentileza enviar modelo. (ipsis litteris)

            A ação judicial cabível depende de cada caso. Se todos os casos forem idênticos pode até caber a ação coletiva, seja pelo rito ordinário ou até por mandado de segurança, mas realmente depende de se analisar individualmente os casos, não sendo possível a indicação de qual a via com precisão matemática.

            A ação relativa a direitos de servidores normalmente são INOMINADAS não havendo um modelo específico que atenda de forma geral. No caso de Capelinha-MG, haverá que se entabular a peça de acordo com o(s) caso(s).


3.º QUESTIONAMENTO:


O sindicato ajuizando ação ordinária seus servidores filiados, quando da execução de sentença, qual seria melhor meio para se aplicar a sentença. Considerando que a previsão legal do pó de giz somente é aplicável aos professores que estavam em sala de aula. (ipsis litteris)

            Para a análise da execução de sentença é imprescindível a análise integral do processo de conhecimento, destacadamente dos termos da sentença. Se a sentença é relativa ao instituto do “pó de giz” e privilegiou apenas aos servidores professores em sala de aula, somente beneficiará estes servidores, os quais deverão requerer junto ao município a certidão de tempo de serviço efetivo como professor para a elaboração dos cálculos pecuniários segundo os termos da decisão judicial.


4.º QUESTIONAMENTO:

Tal foi revogada em 2006, pela Lei Complementar n.º 1.372. Assim gostaríamos de saber qual a aplicabilidade aula para servidores que completaram o triênio exigido pela lei antes de sua revogação. (ipsis litteris)

            O art. 11 da Lei 1.192/2001, é claro. Uma vez completado o triênio antes da revogação da Lei em 2006, a progressão se constitui em direito adquirido do servidor, mesmo que o município ainda não a tenha reconhecido.


5.º QUESTIONAMENTO:


Qual a ação policial cabível? Gentileza fornecer modelo. (ipsis litteris)

            No caso em questão não há ação policial cabível (conhecida).


6.º QUESTIONAMENTO:

O sindicato ajuizando ação coletiva para seus servidores filiados, quando da execução de sentença qual seria meio para se aplica tal sentença? (ipsis litteris)

            Para a análise da execução de sentença em ação coletiva é imprescindível a análise integral do processo de conhecimento, destacadamente dos termos da sentença. Se a sentença é relativa ao instituto da “progressão”, somente beneficiará aos servidores que tenham cumprido os requisitos de tempo e de merecimento. Assim, cada servidor beneficiado deverá requerer junto ao município a certidão de tempo de serviço efetivo no cargo para a elaboração dos cálculos segundo os termos da decisão judicial.


7.º QUESTIONAMENTO:

Solicitamos parecer sobre a progressão horizontal prevista na lei 1372/2006. (ipsis litteris)

Somente pelos anexos não é possível exarar-se uma opinião jurídica sobre as regras de progressão do Município de Capelinha-MG, todavia, se pode adiantar que a norma nova não revoga o direito adquirido pelos servidores na vigência da lei anterior. A lei nova estabelece o regime jurídico apenas da data de sua publicação em diante.

            Cumpre esclarecer que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico e ao plano de carreira, podendo a administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores da publicação da lei nova em diante, sem que isso configure ofensa a direito adquirido ou o duplo regime jurídico.
            Todavia, o servidor é protegido pela irredutibilidade vencimental.

8.º QUESTIONAMENTO:

Tal artigo foi publicado no Município, assim somente na ação policial poderia haver a aplicabilidade. Qual a ação cabível? Gentileza enviar modelo. (ipsis litteris)

No caso em questão não há ação policial cabível (conhecida).


9.º QUESTIONAMENTO:

Não há na lei previsão legal de prazo para concessão da progressão horizontal na lei artigo era de 3 anos. Qual prazo deverá ser aplicado (depois mandaremos as leis)

            Pela análise isolada do Anexo III-A (exceto o pessoal do magistério), não é possível a constatação do requisito de tempo. Todavia, resguardada a futura verificação da Lei n.º 1.372/06 (na íntegra), pode se afirmar que se não tiver sido legislado nada a respeito do requisito de tempo para a conquista da progressão horizontal, o prazo continuará sendo o trienal previsto na lei anterior, exceto se tiver ficado disposto em sentido contrário ou diferente na lei nova.

            S.M.J, são as considerações do Departamento Jurídico da Fesempre.

Belo Horizonte, 21 de março de 2011


Dóris Soares Oliveira     Marcos Antônio Alves Penido         Mariana Silva Tavares
OAB/MG 119.213                    OAB/MG 60.034                       OAB/MG 21.577-E


David Alves de Oliveira
OAB/MG. 97.297



Atenciosamente,



 Marcos Penido
 Advogado
 OAB/MG 60.034
 dejur04@fesempre.org.br
 (31) 3274-2427






[1] Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

[2] Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.

[3] EC N.º 62. Art. 2.º. [...] § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação à [...] Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:
[...]
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios

[4] EC N.º 62. Art. 1.º [...] § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

[5] CRFB. ADCT. Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
[6] CRETELLA JR., José, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, Rio de Janeiro: TEORIA DO DESVIO DE PODER. Para: J. Cretella Jr. desvio de poder consiste no afastamento do espírito da lei.
BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, São Paulo: “O uso de um ato para alcançar uma finalidade que não lhe é própria caracteriza o desvio de poder ou desvio de finalidade”.

[7] R.I.-TJ-MG. Art. 277. As partes legítimas, referidas no art. 118 da Constituição do Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, poderão submeter ao Tribunal, mediante representação, o exame de lei ou de ato normativo estadual ou municipal, para que seja declarada a sua inconstitucionalidade.

[8] CRFB. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Alterado pela EC-000.045-2004) [...]
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

[9] CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MG. Art. 118. São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato  normativo   estadual   ou municipal, em face desta Constituição: [...]
VII - entidade sindical ou de classe com base territorial no Estado.
[10] CRFB. Art. 5.º [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

[11] LINDB. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

O SERVIDOR PÚBLICO E A READAPTAÇÃO

CARO COMPANHEIRO VICENTE CORDEIRO,


O DEJUR ENTENDE, ATENDENDO AO SEU PEDIDO DE AVALIAÇÃO DO PARECER DO DR. DEMÉTRIUS LOPES DE ALMEIDA SOBRE UM CASO CONCRETO DE READAPTAÇÃO, OFERECE O SEGUINTE PARECER:



ASPECTOS DA HISTÓRIA RECENTE DA READAPTAÇÃO


            O instituto da readaptação não está previsto na CRFB, todavia, sua instituição, nos termos da jurisprudência pátria, se apóiam no aproveitamento previsto nos §2.º e 3.º da CRFB de 1988.
            Neste sentido, é importante verificar o que as constituições brasileiras anteriores, previam em relação ao instituto do aproveitamento ou do reaproveitamento, vez que as Cartas Magnas anteriores também não instituíram a READAPTAÇÃO.

            Desde a primeira constituição republicana, tratando-se de casos de provimento de cargos de magistrados, segundo a nova norma pós imperialista, foi instituída a possibilidade de aproveitamento de exercente de cargos públicos. No caso, tratou-se, àquela época, do aproveitamento de magistrados nomeados por critérios antigos e não mais admitidos, a luz da nova norma[1].

            Nessa mesma esteira ad demais constituições seguiram omitindo a readaptação, mas admitindo-se o aproveitamento. A CREB, de 1934, no §2.º do artigo 158[2], garantia o reaproveitamento de regência de professor de determinada cadeira extinta para outra diferente.

            Assim, a CFEB de 1946, tratando da “desacumulação de cargos” e conseqüente perda do cargo pelo servidor, instruída na CFEB de 1937, determinou o reaproveitamento dos servidores na forma do art. 24 da CFEB de 1946[3].

            Daí, a União Federal, tratando dos servidores federais, a partir da LEI Nº 3.780, DE 12 DE JULHO DE 1960[4], estabeleceu o instituto da readaptação.

            O instituto, conforme a linha constitucional antecedente e a vigente à época, determinou que os servidores em desvio de função, sob a prova de se atender requisitos legislados seriam aproveitados noutro cargo. Vide os requisitos para a readaptação:
1. o desvio de função, por mais de dois anos, advindo e subsistente por necessidade absoluta do serviço.
2. o desvio de função exercido permanentemente;
3. o desvio de função em atribuições de cargo ocupado perfeitamente diversas do cargo de origem, e apenas, comparáveis ou afins, variando somente de responsabilidade e de grau.
4. o desvio de função em funções de que o funcionário possua as necessárias aptidões e habilitações para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser classificado.

        Em 1967, a CRFB, no §2.º do art. 99[5], fez a previsão, em casos de extinção de cargo, do “obrigatório aproveitamento do servidor em cargo equivalente”. Todavia, o instituto do aproveitamento foi revogado pelo Ato Complementar n.º 40 em 1968[6].
            Posteriormente, a LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970. Estabeleceu diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e, portanto, alterou a Lei 3.780, DE 12 DE JULHO DE 1960, passando-se a não admitir mais a figura da readaptação com base no desvio de função.

            Finalmente, em 1988, a CRFB, nos §2.º e 3.º do art. 41[7], fez a previsão, em casos de reintegração de um servidor, para o reaproveitamento de outro noutro cargo ou o reaproveitamento por motivo de extinção de determinado cargo.
            Assim, em interpretação divorciada do aproveitamento noutro cargo, estipulado na CARTA DEMOCRÁTICA, a União estabeleceu a Lei 8.112/90, o instituto da readaptação[8] relacionado a limitação que de saúde que o servidor porventura tivesse sofridoo em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

            Assim, a União, baseada na Lei 8.112 de 11.12.90, dirigida aos servidores federais, em 1997, exarou MP, a qual convertida na Lei 9.527/97, manteve a política de consolidação do instituto da readaptação/aproveitamento do servidor concursado para um determinado cargo em outro diferente daquele para o qual prestou concurso público.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.573-7, DE 2 DEMAIO DE 1997, CONVERTIDA NA LEI FEDERAL N.º 9527/97, que alteraram dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954:

Art. 1º Os arts. 9º, 10, 13, 15, 17, 18, 19, 24, 31, 36, 37, 38, 44, 46, 47, 58, 61, 80, 81, 83, 84, 86, 87, 91, 92, 98, 117, 118, 120, 129, 133, 143, 149, 164, 167, 169, 203 e 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art.24 [...] § 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exerce á suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga."

                A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, promulgada em 1989, na esteira do entendimento da União Federal, fez a previsão do instituto da readaptação por aproveitamento no art. 35[9] e ratificou o instituto do aproveitamento previsto nos §§2.º e 3.º da CRFB.
                Todavia, por emenda constitucional posterior, inspirada na legislação federal, instituiu o aproveitamento por readaptação aproveitamento em cargo diverso daquele para o qual foi concursado.[10]


CONCEITO


            Readaptação, hodiernamente é conceituada como a espécie de transferência efetuada a fim de prover o servidor em outro cargo mais compatível com sua superveniente limitação de capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica.


DO DIREITO


            Prima face, a Carta Magna Estadual em seu artigo 30, §2º[11] garante a readaptação do servidor público mineiro, caso haja alteração em sua capacidade física e mental. A legislação permite transferência a fim de promover o servidor em cargo mais compatível.

            O doutrinador Bandeira de Mello[12], tratando do conceito da readaptação instituída na legislação federal, bem como na constituição mineira, lecionou:

“Readaptação é a espécie de transferência efetuada a fim de prover o servidor em outro cargo mais compatível com sua superveniente limitação de capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica.”


APLICAÇÃO DA READAPTAÇÃO A LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE


            Ressalta-se que o instituto da readaptação é originado do instituto do aproveitamento, cuja previsão em face dos servidores municipais e estaduais de Minas Gerais está inserida na Constituição Estadual de Minas Gerais, e em centenas de normas municipais espalhadas por todo o Estado, quase que literalmente na forma doutrinariamente conceituada.

            Na prática, o instituto da readaptação é a possibilidade de provimento derivado que a legislação confere a administração pública de aproveitar noutro cargo, o servidor público física e mentalmente debilitado, assim considerado por decisão médica, desde que haja compatibilidade das novas funções com as possibilidades do servidor, e, é claro, quando não for o caso de aposentadoria por invalidez.

            Nota-se, a luz das normas vigentes, para ser readaptado pela administração pública o servidor não pode mais ser capaz de exercer integralmente as atividades do cargo no qual se efetivou por força de critérios constitucionais.

            Destaca-se que para exercer as funções sob readaptação, tais atribuições terão que ser compatíveis com a qualificação acadêmica exigida, com os graus de responsabilidade e de dificuldade e sem prejuízo dos vencimentos.

            Destarte, a luz da norma mineira, para que o Gestor Público submeta o servidor público ao provimento por readaptação, orientado pelo princípio da razoabilidade, é imprescindível que a motivação contenha a declaração de reabilitação da capacidade para o exercício das funções públicas. E evidente que sejam previamente esclarecidas quais as funções públicas deverão exercidas pelo readaptando.

            No bojo dos procedimentos que culminaram com a decisão de imposição do instituto da reabilitação, o Gestor Público é obrigado a demonstrar a impossibilidade de agravar as lesões do servidor e de segurança do exercício das funções públicas pelo readaptando sem prejuízo para a administração pública.


APLICAÇÃO DA READAPTAÇÃO A LUZ DA JURISPRUDÊNCIA


            Em muitos casos o servidor deseja ser readaptado para continuar em atividade,


o que deve ser prontamente atendido, desde que previamente autorizado pelos médicos. Visa atender única e exclusivamente a dignidade da pessoa humana.

Insta destacar que a readaptação é um direito do servidor condicionado a permissão médica para exercer nova atividade compatível com sua atual condição física e mental. Este tem sido o entendimento do TJMG, vide transcrição:

Processo nº: 1.0309.05.009579-8/001 (1) – Relator: Belizário de Lacerda – Relator do Acórdão: Heloisa Combat - Data de Julgamento: 27/02/2007 - Data de Publicação: 22/05/2007. Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REDAPTAÇÃO - FUNÇOES COMPATÍVEIS COM AS CONDIÇÕES FÍSICAS - NECESSIDADE DE PERÍCIA A SER REALIZADA POR PERITO DO INSS. - Imprescindível para a concessão da READAPTAÇÃO funcional que o Laudo Pericial Oficial, a cargo do INSS, recomende o afastamento do SERVIDOR das funções inerentes do seu cargo, definindo as atribuições e responsabilidades compatíveis com sua capacidade física ou mental. - Ausência de ofensa direito líquido e certo. G.N.

Processo nº 1.0134.06.067373-5/001 (1) – Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto – Data de Julgamento: 11/10/2007 – Dara de Publicação: 17/01/2008. Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR - DOENÇA - READAPTAÇÃO - POSSIBILIDADE. O SERVIDOR PÚBLICO que se encontra impossibilitado de exercer as funções inerentes ao cargo que ocupa, por motivo de doença, deve se readaptado, a fim de que a sua situação de saúde não seja agravada, mormente por constar tal forma de provimento no Estatuto Municipal. G.N.

133038058 JCF.37 JCF.37.II – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO – REENQUADRAMENTO OU RECLASSIFICAÇÃO COM BASE EM DESVIO DE FUNÇÃO – LEI Nº 5.645/70, ART. 14 – IMPOSSIBILIDADE – ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – 1. Desde o advento da Lei nº 5.645/70 não se admite mais a figura da readaptação com base no desvio de função, em razão do que dispõe o art. 14 da mencionada norma (Precedentes deste Tribunal). 2. Incidência, na espécie, ademais, da vedação contida no art. 37, II, da CF/88, já que a investidura em cargos públicos demanda a prévia submissão a concurso público. 3. A atividade administrativa é regida pelo princípio da legalidade e inexiste qualquer amparo legal para o acolhimento do pedido. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R. – AC 01000608397 – DF – 1ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. Manoel José Ferreira Nunes – DJU 21.11.2002 – p. 66);


            Portanto, a luz do direito positivo mineiro, é conditio sine qua non para a imposição do instituto do aproveitamento por readaptação que o servidor seja clinicamente considerado apto física e psicologicamente para realizar as atividades determinadas.

Ressalta-se, que o servidor para ser readaptado não pode mais ser capaz de exercer as atividades para o cargo ao qual prestara o concurso, sendo assim, pode ser reaproveitado em outro cargo.

Destaca-se que o novo cargo do servidor readaptado deve ter atribuições parecidas, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos  com o cargo originariamente ocupado.

Ademais o servidor público que for reaproveitado não pode ter seus vencimentos reduzidos, tendo em vista que tal medida é proibida pela Carta Magma em seu art. 37, XV.

Insta destacar, que in casu, o servidor deve inicialmente procurar um médico para que este faça os devidos exames e caso fique comprovado sua incapacidade física e/ou mental conceda laudo para que seja requerida sua readaptação ou dependendo até mesmo sua aposentadoria.

Mas como acima ressaltado é imprescindível que o servidor público tenha um laudo médico, pois só assim fica comprovado que o mesmo não está mais apto a exercer sua atividade laboral.

De extrema importância que primeiro faça o requerimento administrativo juntando o laudo médico em que atesta que o mesmo não tem condições de continuar exercendo suas atividades habituais.

Caso a Administração Pública se recuse a liberar o servidor público, recomenda-se que uma ação judicial seja iniciada, são vários os institutos que podemos ajuizar mandado de segurança, tutela inibitória, dentre outras.

Ressalta-se que se o servidor liberado pela junta médica requerer é obrigatório que seja reaproveitado em outro cargo, em respeito a princípio fundamental da Carta Magna, dignidade da pessoa humana, art. 1º, III.

Frise-se que o servidor para estar amparado pelo instituto da readaptação tem que ter laudo médico oficial de que não tem condições de exercer a atividade do cargo que inicialmente exercia. Se o mesmo simplesmente começar a faltar sem prévia justificativa não está a Administração obrigada a aboná-las podendo incorrer em até mesmo abandono de serviço.

Diante do alegado é imprescindível que o servidor tenha um laudo médico que ateste não estar mais apto para exercer atividade do cargo que é detentor.  É importante também que seja feito um pedido administrativo para que o servidor seja reaproveitado, devendo ser anexado laudo médico. Se a Administração se recusar a readaptar o servidor deve ajuizar ação no Poder Judiciário, tendo em vista que este não pode deixar de apreciar lesão ou ameaça a direito.

 Destarte, para que a Administração Pública conceda a readaptação do servidor público é imprescindível que o mesmo tenha um laudo médico oficial em que ateste não estar mais apto para exercer as atividades do cargo efetivo que exercia. E que comprove ser ele capaz de exercer outra atividade sob pena de tratar-se de aposentadoria.

São conditio sine qua non que a junta médica libere o servidor para trabalhar em outra atividade e simultaneamente que ele queira ser readaptado para novas funções. Afinal, ninguém é obrigado a fazer e deixar de fazer algo senão em virtude de lei, a Constituição Federal estabelece que para exercer cargo efetivo é imprescindível concurso de provas e/ou títulos, logo o servidor deve exercer a atividade para qual inicialmente prestara o concurso, por isso é importante a anuência do mesmo quando da readaptação.

Insta destacar que a readaptação é um direito do servidor condicionado a permissão médica para exercer nova atividade compatível com sua atual condição física e mental. Tal entendimento coaduna com a jurisprudência atual.

Ademais o servidor público que for reaproveitado não pode ter seus vencimentos reduzidos, tendo em vista que tal medida é proibida pela Carta Magna em seu art. 37, XV.

Assim, se o servidor ocupava um cargo de 36 horas percebendo determinado valor, não pode simplesmente ser remanejado para um cargo de 40 horas semanais como o mesmo vencimento.

DA JURISPRUDÊNCIA

Para a Des. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, “a READAPTAÇÃO é uma transferência do SERVIDOR para outro cargo mais compatível com sua limitação física ou mental, adquirida após o ingresso no serviço PÚBLICO”, bem como o exercício de cargo sujeito a vencimento maior gera direito a “diferenças vencimentais” APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0687.07.051715-0/001.;

Para o Des. Manoel Saramago, a readaptação é um direito do servidor: “[...] se conceder segurança para reconhecer a servidor público municipal o direito líquido e certo à readaptação a cargo compatível com suas condições de saúde, de modo a anular o ato administrativo que determinou sua volta ao cargo originário, incompatível com a moléstia que lhe acomete.” Número do processo: TJ/MG PROC. N.º 1.0134.06.066205-0/001(1)

Para o Des. Antônio Sérvulo, a readaptação nem sequer pode ser cancelada: Concedida a readaptação funcional por motivo de problema de saúde, seu cancelamento é indevido se estão mantidas as condições que a determinaram. TJ/MG PROC. N.º 1.0134.06.066286-0/001

 Afinal, a Constituição Federal estabelece que para exercer cargo efetivo é imprescindível concurso de provas e/ou títulos, logo o servidor deve exercer a atividade para qual inicialmente prestara o concurso, por isso é importante a anuência do mesmo quando da readaptação.


LEMBRA O DEPARTAMENTO JURÍDICO DA FESEMPRE, QUE O PARECER É UMA OPINIÃO DO JURISTA E, UMA VEZ ELABORADO COM FUNDAMENTOS LÓGICOS NO ÂMBITO DA CULTURA JURÍDICA ACEITA HODIERNAMENTE, TEM VALOR TÉCNICO.

A TÍTULO DE EXEMPLO SE OBSERVA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR SEUS MEMBROS DIVERGIU QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE E A INSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.738/08. CINCO MINISTROS ENTENDERAM QUE ERA INCONSTITUCIONAL E OS OUTROS CINCO ENTENDERAM QUE ERA CONSTITUCIONAL. O TEOR JURÍDICO DE CADA VOTO DOS MINISTROS, A TÍTULO DE EXEMPLO REPRESENTARIA UM PARECER JURÍDICO.

LOGO, O PARECER SUPRA, TEM VALOR TÉCNICO, NÃO OBRIGANDO O SINSERCAP EM AÇÕES FUTURAS, MAS APENAS ATENDENDO AO PEDIDO DO FILIADO.


[1] CFEB. 1889. Art. 6º Nas primeiras nomeações para a magistratura federal e para a dos Estados serão preferidos os Juízes de Direito e os Desembargadores de mais nota.
Os que não forem admitidos na nova organização judiciária, e tiverem mais de trinta anos de exercício, serão aposentados com todos os seus vencimentos.
Os que tiverem menos de trinta anos de exercício continuarão a perceber seus ordenados, até que sejam aproveitados ou aposentados com ordenados correspondentes ao tempo de exercício.

[2] CFEB. 1937. Art. 158. É vedada a dispensa do concurso de títulos e provas no provimento dos cargos do magistério oficial, bem como, em qualquer curso, a de provas escolares de habilitação, determinadas em lei ou regulamento.
[...]
§ 2º Aos professores nomeados por concurso para os institutos oficiais cabem as garantias de vitaliciedade e de inamovibilidade nos cargos, sem prejuízo do disposto no Título VII. Em casos de extinção da cadeira, será o professor aproveitado na regência de outra, em que se mostre habilitado.

[3] CFEB.1946. Art 24. Os funcionários que, conforme a legislação então vigente, acumulavam funções de magistério, técnicas ou científicas e que, pela desacumulação ordenada pela Carta de 10 de novembro de 1937 e Decreto-Lei nº 24 de 1º de dezembro do mesmo ano, perderam cargo efetivo, são nele considerados em disponibilidade remunerada até que sejam reaproveitados, sem direito aos vencimentos anteriores à data da promulgação deste Ato.
[4] LEI Nº 3.780, DE 12 DE JULHO DE 1960. Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.
Art. 43. Será readaptado o funcionário que venha exercendo, ininterruptamente, e por prazo superior a 2 (dois) anos, atribuições diversas das pertinentes à classe em que fôr enquadrado, ou haja exercido estas atribuições, até 21 de agôsto de 1959, por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos.
Parágrafo único. Ao funcionário fica assegurado o direito de optar pela situação decorrente do enquadramento, dentro do prazo de 180 dias.
Art. 44. Caberá a readaptação quando ficar expressamente comprovado que:
I - o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço.
II - dura, pelo menos, há dois anos, sem interrupção;
III - a atividade foi ou está sendo exercida de modo permanente;
IV - as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas, e não, apenas, comparáveis ou afins, variando somente de responsabilidade e de grau;
V - o funcionário possui as necessárias aptidões e habilitações para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser classificado.
Art. 45. A readaptação será feita por decreto do Presidente da República, mediante transformação do cargo do funcionário, após pronunciamento da Comissão de Classificação de Cargos.
Parágrafo único, A readaptação não acarretará redução de vencimentos.
Art. 46. A readaptação produzirá efeitos a contar da data da publicação do decreto no Diário Oficial e não interromperá a contagem de tempo para perfazer o triênio.
Art. 47. Após a implantação do novo sistema de classificação, respeitadas as exceções previstas nesta lei, será responsabilizado o Chefe de Serviço, sob pena de demissão, ou destituição da função, que conferir a qualquer servidor atribuição diversa da pertinente à classe a que pertence Em caso algum poderá tal fato acarretar a reclassificação do funcionário ou sua readaptação; determinará apenas a correção da irregularidade, mediante retôrno do funcionário às atribuições do seu cargo.
Art. 48. É facultado aos servidores públicos reclamar à Comissão de Classificação de Cargos, no prazo de cento e vinte (120) dias, contra sua classificação ou enquadramento, feitos em contrário ao determinado nesta lei.
Parágrafo único. Das decisões da Comissão de Classificação de Cargos, caberá recurso para o Presidente da República, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação das conclusões no Diário Oficial

[5] CFEB. 1967. Art. 99 [...] § 2º Extinto o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.

[6] CFEB. 1967. Ato Complementar nº 40, de 1968. Art. 99 [...] § 2º Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. (Redação dada pelo)
[7] CEMG. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
[...]
§2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

[8] LEI 8.112/90. Da Readaptação . Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2° A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

[9] CEMG. Art. 35. É estável após dois anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada,até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

[10] CEMG. Art. 30. [...].§2º Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direito e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento m outro cargo.

[12] MELLO. Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26ª ed. Malheiros. p. 307.






 
Atenciosamente,

 Dr. Marcos,
Dra. Dóris Oliveira
  Advogada
 OAB/MG 119.213