segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Parecer

a)      Os agentes que já foram aprovados em processo seletivo, não necessitam participar de um novo processo, posto garantia da lei 11.350/2006, em seu art. 10, diz:
“Art. 10.  A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único.  No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.”
Portanto, os agentes que já se encontram aprovados no processo seletivo, só poderão ter rescindo o contrato na hipótese acima.
2) No caso descrito, nas posses “errôneas” de alguns agentes, temos ciência que a administração pública pode rever seus atos administrativos a qualquer momento, por vicio ou ilegalidade.
Só que no caso descrito,  há de se compreender direito adquirido desses servidores, posto lapso temporal de posse já exercido.
Assim, com base no princípio da segurança jurídica, há a garantia desses servidores manterem-se na estabilidade, até porque conforme explicitado acima, os agentes só podem ter rescindindo o seu contrato, nas hipóteses legais previstas em lei, e qualquer conduta em contrária será considerada ilegal.
3) Quanto ao pagamento do piso aos servidores que estão em desvio de função, cumpre esclarecer, que os mesmos só receberão esse teto enquanto exercerem a função de ACS e ACE, exercendo função integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, conforme artigo 1º, parágrafo 2º da Lei 12.994/2014.
A título de enriquecimento da matéria tratada, esclarecemos ainda que OS ACES’S E ACE’S, JÁ DEVIAM ESTAR RECEBENDO O PISO NACIONAL, POIS A LEI FEDERAL NÃO DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO.

REGULAMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO SÓ PODE AUMENTAR AS CONQUISTAS, MAS A LEI NÃO DEPENDE DE SER RATIFICADA NEM PODE SER MINIMIZADA.


Sem delongas, o DEJUR-FESEMPRE esclarece que a LEI Nº 12.994, DE 17 JUNHO DE 2014, publicada aos 18.06.14, estabeleceu o piso nacional do VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA em R$1.014,00 para o presente ano.

A Lei Federal também determinou, especificamente, para os ACE’s e ACS’s, que estabelecerá por DECRETO FEDERAL o valor mensal dos INCENTIVOS FINANCEIROS para prestar ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR aos Municípios até o valor de 95% do valor do piso.

 Outra determinação importante da Lei em referência foi o estabelecimento das diretrizes mínimas para a instituição do Plano de Carreira dos ACE’s e dos ACES’s. Embora não tenha estabelecido data para fazê-lo deixou a determinação no âmbito da lei.

Estabeleceu, também, a proibição de contratações temporárias. Aliás, apenas confirmou o que já era previsto na Lei F. n.º 11.350 de 05.10.06, que estabeleceu o que podemos chamar de estabilidade especial (equivalente a estabilidade dos servidores efetivos). Todavia, agora, definitiva e expressamente, SE PROIBIU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, permitindo exceção somente em casos extremos de surtos epidêmicos.

Finalmente, para se impedir quaisquer controvérsias, a norma federal, também impôs a RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL E CIVIL DOS GESTORES QUE NÃO CUMPRIREM A LEI, as iras do Código Penal, do Decreto Lei-201/67 e da Lei de Improbidade Administrativa.

Nesse sentido, entende o DEJUR-FESEMPRE que o PISO NACIONAL INICIAL DOS ACE’S E DOS ACS’S está em vigor desde a publicação da lei no dia 18.06.14 e não pode ser descumprido pelos gestores municipais de nenhum município.

Os reajustes serão fixados por decreto federal sob vinculação ao incentivo financeiro estabelecido.

 OS VALORES DA UNIÃO REPASSADOS AOS MUNICÍPIOS E utilizados para o pagamento dos ACE’S e dos ACS’S serão considerados despesas com pessoal para fins da lei de responsabilidade fiscal, todavia, foi estabelecido que a união repassará aos municípios uma assistência financeira complemento de 95% do valor do piso salarial, ou seja, estará aumentando a arrecadação no mesmo patamar do que se aumentará a despesa continuada com os servidores, não havendo problemas com a questão.

Logo, deve o município cumprir ou então o gestor responderá pela previstas no Código Penal, no Decreto Lei-201/67 e na Lei de Improbidade Administrativa.

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Programa Plantão do Servidor


 Boa noite á você amigo ouvinte da Rádio Geração FM, um abraço á todos vocês que estão nos ouvindo em todas as partes do Brasil e do mundo pela internet, aqui quem fala é o Vicentão do Sinserca, estamos pedindo licença para entrarmos em sua residência e apresentar o programa plantão do servidor que esta sendo gravado no dia 05 e vai ao ar no dia 06 de Agosto de 2014.                                      
                  Servidores vejam abaixo o texto que foi ao ar no o programa plantão do servidor dia 06/08/2014 às 18 horas e 15 Minutos pela Rádio Geração FM 87,9 de Capelinha/MG.                                                          
                    Hoje vamos novamente iniciar o programa informando aos servidores de Capelinha que o sindicato os orienta á não aceitarem qualquer acordo sobre o gozo de férias prêmio com período menor do que três meses de duração porque isto é ilegal de acordo com o parágrafo II do artigo 34 da Lei Orgânica Municipal e da forma como esta sendo proposto é extremamente prejudicial aos direitos dos servidores, por isso fiquem atentos, antes de assinar qualquer acordo sobre qualquer direito seu procure primeiro orientação no sindicato e quando se tratar de um direito que já esteja sendo cobrado na justiça é proibido ao servidor fazer qualquer tipo de acordo sem o conhecimento do nosso advogado.
                  Vamos insistir novamente para que todos os servidores efetivos do município de Capelinha filiados ao Sinserca para que procurem o sindicato levando termo de posse, RG e CPF á fim de que possamos ajuizar ás ações na justiça pedindo a progressão horizontal que é um direito de todos os servidores efetivos e aqueles servidores que ocupam cargos de nível superior ao de Aux. De serviços gerais alem da progressão horizontal terão direito de cobrar também a revisão geral do seu salário base.             
                     E atenção Agentes Comunitários de Saúde e de Combate á Endemias em Capelinha agora é lei  vocês terão direito ao piso nacional de R$ 1014,00 (um mil e quatorze reais) porem os ACS e ACE devem estar devidamente inscritos e regularizados no Ministério da Saúde por isso informe-se junto á sua chefia imediata, o município de capelinha não cumpriu á lei porque não pagou neste mês  o piso salarial dos ACS más eles precisam se preocupar pois o sindicato já oficializou a Secretária de saúde e ao prefeito sobre a questão e pediu urgência na resposta o nosso advogado Dr. Everton já foi comunicado do fato disse que fazer um estudo rápido do caso e tomar as medidas judiciais necessárias.
 Á dias atrás preocupado com esta possibilidade eu pessoalmente procurei me informar na SMS de Capelinha más não obtive nenhuma resposta.
                     Atenção: para animar e colocar mais esperança nos outros servidores que estão com processos na justiça informamos que 9 servidores receberam seus alvarás com o dinheiro que tinham direito, nós dizer os nomes inteiros  para poder informar, prestar contas do nosso trabalho e ajudar á localizá-los, 1º Alaide Cordeiro  Pereira aux. De serviços gerais e mora no Bairro das Acácias, 2º Maria das Dores Silva Santos é professora e mora na Rua São Geraldo nº 40 no Bairro  subestação, 3º , Maria goretti Rocha dos Santos, 4º Honorata Rodrigues de Araújo ela é servente escolar e mora no Bairro Buracão, 5º Gilberto Peçanha Braga ele é tratorista e mora em chapadinha, 6º  Maria Vaneusa ela é professora e mora no bairro Maria Lúcia e mais 3 servidores que por falto de informações sobre seus nomes vamos mostrar na semana que vem.
Atenção gente tem promoção peguem papel, lápis ou caneta que da á pouco tem promoção e eu vou informar 2 telefones onde você poderá ligar e concorrer ao  sorteio de 2 quilos de carne para os servidores associados de capelinha e Angelâdia que estiverem nos ouvindo pelo rádio, internet ou ler no blog  por isso Preparem-se.                                           
                    Atenção servidores de Capelinha, o sindicato esta se mobilizando para entrar com ações de Cobrança na justiça pedindo a progressão horizontal de todos os nossos associados, portanto você deve comparecer ao sindicato para obter maiores informações.
                   A polemica das férias premio, o sindicato orienta á todos os servidores que não façam qualquer acordo sobre férias premio sem consultar o sindicato, pois  a proposta que esta sendo pretendida  pela atual administração é ilegal porque  fere o parágrafo II do artigo 34 da Lei Orgânica municipal de Capelinha e avisamos principalmente aos servidores que já ajuizaram ações deste direito que poderão sofrer mais ainda se fizerem este acordo.  
              Assembléia do Sinserca indica membros para o CAE e o CACS, Foram indicadas para a recomposição do CACS (Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB) através de assembléia as companheiras Eunice Miranda Gandra como titular e Nadir Oliveira de Sousa como suplente, e para o CAE (Conselho de Alimentação Escolar) o sindicato indicou as companheiras Ana Maria Fernandes de Sousa e Kelly Coelho Lima como Titulares, Helena Aparecida Oliveira Godinho e Dulcelena Martins como suplentes.   
               E atenção hoje a promoção é do açougue
do nosso amigo Silvano e o 1º associado que estiver nos ouvindo e ligar para os telefones 91531200 ou 87409995 vai ganhar 2 quilos de carne á sua no açougue
Aniversariantes do Mês de Agosto.                    
                         
                        
                    O nosso programa chegou ao fim, obrigado pela a audiência, fiquem todos com Deus e até a próxima 4ª feira se Ele assim nos permitir.

Lembre-se, se você agir com dignidade, você pode não consertar o Mundo, más tenha certeza, na terra haverá sempre um canalha á menos. 

terça-feira, 15 de julho de 2014

DECRETO Nº 20.910/1932

Atenção Servidores de Capelinha e Angelandia leia com atenção o decreto abaixo, pois qualquer direito que você tiver o prazo é de cinco anos para cobra-lo, por isso fiquem atentos a Lei descrita abaixo para não perder prazo, porque isso tem prejudicado muitos servidores , em caso de duvidas entre em contato com o Sindicato: Telefone: 3516-3699 , 9161-4300 , 8739-0007.

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a prescrição quinquenal
        O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no ART. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
        DECRETA:
        ART. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
        ART. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
        Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
        Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
        Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
        Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.
        Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.
        Art. 7º A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.
        Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
        Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
        Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.

        Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

terça-feira, 13 de maio de 2014

Programa Plantão do Servidor


 Boa noite á você amigo ouvinte da Rádio Geração FM, um abraço á todos vocês que estão nos ouvindo em todas as partes do Brasil e do mundo pela internet, aqui quem fala é o Vicentão Secretario Financeiro do Sinserca, estamos pedindo licença para entrarmos em sua residência e apresentar o Programa Plantão do Servidor que esta sendo gravado no dia 12 e vai ao ar no dia 14 de Maio de 2014.                                      
                  Servidores vejam abaixo o texto que irá ao ar no Programa plantão do servidor dia 14/05/2014 às 18 horas e 15 Minutos pela Rádio Geração FM 87,9 de Capelinha/MG.                                                          
Hoje vamos iniciar o nosso programa falando mais uma vez sobre um problema que parece interminável, é a questão da Concessão do direito á férias premio e da situação vivida por alguns motoristas da Secretaria de Educação com relação á um acordo que feito em virtude dos recessos que haverão durante a realização  da copa do mundo no Brasil, aliás esta Secretaria é a que infelizmente no momento vem gerando as maiores divergências e problemas para o sindicato e eu embora muito indignado com as atitudes que a cúpula desta secretaria vem tomando até o momento, vou me ater ao relato do oficio abaixo para não dizer o que realmente sinto porque se não o programa vai virar baixaria e você nosso ouvinte e internauta que nos ouve merece respeito, então peço á todos que  aumentem o volume  do seu rádio, ou do seu computador se estiver me ouvindo pela internet e preste muita atenção no oficio que o sindicato enviou á Senhora Secretaria de Educação Maria Eunice Gomes Ribeiro (Nicinha) e ao Prefeito Munipal de Capelinha senhor José Antonio Alves de Sousa (Zezinho da Vitalina) alertando sobre os equívocos que estão ocorrendo na interpretação que esta sendo dada pela Secretária de Educação ou a administração municipal aos artigos da Lei Orgânica Municipal  de Capelinha e da CF/88  que tratam dessas férias e de outros direitos dos servidores baseados em informações Extraoficiais que recebemos, chegue bem perto e ouça porque o texto é  longo porem muito importante para todos os servidores de Capelinha e não dá para repetir, se você não conseguir ouvir tudo entre em nosso blog e o verá  na íntegra.         .           
                   O Sinserca afirma que não aceitará qualquer ato administrativo que venha á dificultar o acesso dos servidores aos seus direitos, vamos á leitura do mesmo;

Ofício n.º 065/2014
Capelinha/MG, 08 de maio de 2014.
Ao Ilustríssimo Senhor José Antônio Alves de Souza, Prefeito Municipal de Capelinha/MG;
À Ilustríssima Senhora Maria Eunice, Secretária Municipal de Educação de Capelinha/MG;
Assunto: Reclamação de Servidores e Pedido de Intercessão
Senhor Prefeito, Senhora Secretária.

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Capelinha/MG - SINSERCA vem por meio deste, expor e ao final requerer o seguinte:

Nos últimos dias, temos recebido em nossa sede administrativa, diversas reclamações de inúmeros servidores municipais lotados na área da Educação, dos mais variados assuntos, sendo que todos eles requereram os consequentes pedidos de providência junto a esta municipalidade para solução dos mesmos.

Através do presente expediente, basicamente serão abordados dois temas cuja solução requer mais brevidade possível.

Na última semana, como dito, o SINSERCA recebeu reclamações de alguns motoristas lotados na Secretaria Municipal de Educação, onde estes nos relataram, em síntese, a seguinte situação:

“Que devido aos acontecimentos referentes à realização do evento esportivo “Copa do Mundo” no Brasil, no ano de 2014, o calendário escolar foi readequado para que o recesso escolar que ocorre, como regra, no mês de julho de cada ano, fosse excepcionalmente antecipado para o mês de junho. Que em decorrência disso, a Secretaria Municipal de Educação considerou que as aulas que ocorressem aos sábados seriam considerados dias letivos. Deste modo, os motoristas lotados na Secretaria Municipal de Educação fizeram um acordo verbal com a Secretária de Educação Maria Eunice, para que, conforme a necessidade de aulas aos sábados , estes também trabalhariam de forma a manter a regularidade do funcionamento da educação municipal, sendo que, em contrapartida, durante os acontecimentos do torneio mundial de futebol, os motoristas que executassem as funções os sábados letivos, teriam direito à percepção do citado recesso escolar, ou seja, por 30 (trinta) dias, sendo que todos concordaram, sem ressalvas.”

Diante de tal situação, os motoristas que procuram este órgão sindical, relataram que em data recente, nas últimas semanas, foram “surpreendidos” pela notícia de que “os motoristas lotados na Secretaria Municipal de Educação não mais poderiam usufruir do período de recesso escolar (30 dias), mas que, na verdade, deveriam tirar/usufruir de suas férias prêmio, pelo período de 30 (trinta) dias, devendo ainda receber outros 30 (trinta) dias em espécie e os demais 30 (trinta) dias restantes seriam quitados também em espécie no mês de janeiro de 2015; e mais, foi relatado ainda que aqueles motoristas/funcionários que se recusassem a aceitar a “referida proposta” (que nada mais é do que uma imposição descabida e arbitrária) seriam colocados à disposição para cumprimento de horário no pátio da prefeitura durante o período de recesso escolar”.

Portanto, o SINSERCA considera a atitude do Município de Capelinha/MG, ou de quem tenha partido tal imposição, uma afronta aos direitos dos servidores municipais que tanto contribuem para o desenvolvimento da cidade, sacrificando-se no atendimento às necessidades dos cidadãos capelinhenses.


Desta forma, cabe frisar que, o Município de Capelinha/MG, ao obrigar os motoristas lotados na Secretaria de Educação a aceitarem uma “imposição arbitrária e ilegal” de “fracionamento das férias prêmio” (bem como qualquer outro servidor público municipal que esteja em situação semelhante), está/estará violando os princípios esculpidos no art. 37, caput, da CF, principalmente os da legalidade e moralidade.

O SINSERCA entende que o referido “fracionamento das férias prêmio” é prática ilegal e arbitrária, posto que a própria Lei Orgânica Municipal não prevê tal situação, fazendo menção apenas a 2 (duas) hipóteses nas quais o servidor municipal pode usufruir de tal benefício, quais sejam: o gozo das férias prêmio, pelo prazo estipulado em lei – 3 (três) meses; ou o seu recebimento em espécie, quando o servidor assim o escolher expressamente.

Vejamos o dispositivo da LOMC:

Art. 34 – O Município assegurará ao servidor público os direitos previstos no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente:
(...);
II – férias-prêmio, com duração de três meses, adquiridas a cada período de cinco anos de efetivo exercício de cargo público, admitida sua conversão em espécie, por opção do servidor.
(...).

Portanto, estas são as 2 (duas) hipóteses contempladas pela Lei Orgânica Municipal.

Como sabido, a administração pública está adstritamente ligada ao princípio da legalidade, não podendo o administrador público fazer aquilo que a lei não permite expressamente, ou seja, utilizando-nos de um brocardo jurídico para resumir a questão, o fazemos da seguinte forma: “em se tratando de direito público, o que não está escrito, é expressamente proibido”.

Portanto, uma vez que a LOMC não contempla qualquer forma de “fracionamento das férias prêmio”, tal conduta se afigura expressamente proibida, pelo que deverá a Administração Municipal se abster de agir de tal forma, caso assim esteja agindo; ficando esta, desde já, ciente de que, caso o SINSERCA tome conhecimento da ocorrência de tal conduta, adotará todos os meios judiciais e extrajudiciais possíveis para fazer apenas e tão somente cumprir a Lei.

Informa ainda que, as imposições arbitrárias voltadas aos servidores municipais e tendentes a fazê-los aceitar eventuais acordos que estejam prejudicando ou venham prejudicar os seus direitos deverão cessar imediatamente, posto tais condutas violarem também o principio da moralidade administrativa, devendo a administração pautar-se na valorização dos seus servidores e não desmotivá-los ao ponto de quererem deixar os cargos, posto serem pais e mães de família que tanto precisam esforçar-se dia após dia para sustentarem suas famílias.

Desde já espero contar com o préstimo apoio de Vossa Senhoria, bem como deste ente Municipal, que acreditamos prezar pelo bem estar de seus servidores.

                   Respeitosamente,

ANA MARIA FERNANDES DE SOUSA
PRESIDENTE DO SINSERCA.
                                 Data de Protocolo 09/05/2014.    
Atenção servidores de Capelinha e Angelandia lá vêm promoção o primeiro servidor filiado homem ou mulher que ler no blog, estiver nos ouvindo pelo rádio ou pela Internet e ligar logo o término do programa para os telefones 91614554 e 87390007 vai ganhar uma linda camiseta das Malhas Eiff da nossa amiga e ex Vereadora Flávia Fernandes, a loja das Malhas Eiff fica bem no centro de Capelinha, na Rua Governador Valadares 217, sala 08, no prédio do Sky Center, os telefones de lá são estes; 35162344 e 91048652, na Malhas Eiff você encontra as seguintes marcas; Marisol, Lilica, Tigor entre outras, Uniformes em Geral e Epís, preços tabelados á nível nacional.  
 Nosso programa termina por aqui, um forte abraço á todos, fiquem com Deus e até a próxima quarta feira se Ele assim nos permitir.
        Lembre-se se você agir com dignidade, você pode não consertar o mundo, más tenha certeza, na terra haverá sempre um canalha á menos.