segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Parecer

a)      Os agentes que já foram aprovados em processo seletivo, não necessitam participar de um novo processo, posto garantia da lei 11.350/2006, em seu art. 10, diz:
“Art. 10.  A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único.  No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.”
Portanto, os agentes que já se encontram aprovados no processo seletivo, só poderão ter rescindo o contrato na hipótese acima.
2) No caso descrito, nas posses “errôneas” de alguns agentes, temos ciência que a administração pública pode rever seus atos administrativos a qualquer momento, por vicio ou ilegalidade.
Só que no caso descrito,  há de se compreender direito adquirido desses servidores, posto lapso temporal de posse já exercido.
Assim, com base no princípio da segurança jurídica, há a garantia desses servidores manterem-se na estabilidade, até porque conforme explicitado acima, os agentes só podem ter rescindindo o seu contrato, nas hipóteses legais previstas em lei, e qualquer conduta em contrária será considerada ilegal.
3) Quanto ao pagamento do piso aos servidores que estão em desvio de função, cumpre esclarecer, que os mesmos só receberão esse teto enquanto exercerem a função de ACS e ACE, exercendo função integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, conforme artigo 1º, parágrafo 2º da Lei 12.994/2014.
A título de enriquecimento da matéria tratada, esclarecemos ainda que OS ACES’S E ACE’S, JÁ DEVIAM ESTAR RECEBENDO O PISO NACIONAL, POIS A LEI FEDERAL NÃO DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO.

REGULAMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO SÓ PODE AUMENTAR AS CONQUISTAS, MAS A LEI NÃO DEPENDE DE SER RATIFICADA NEM PODE SER MINIMIZADA.


Sem delongas, o DEJUR-FESEMPRE esclarece que a LEI Nº 12.994, DE 17 JUNHO DE 2014, publicada aos 18.06.14, estabeleceu o piso nacional do VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA em R$1.014,00 para o presente ano.

A Lei Federal também determinou, especificamente, para os ACE’s e ACS’s, que estabelecerá por DECRETO FEDERAL o valor mensal dos INCENTIVOS FINANCEIROS para prestar ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR aos Municípios até o valor de 95% do valor do piso.

 Outra determinação importante da Lei em referência foi o estabelecimento das diretrizes mínimas para a instituição do Plano de Carreira dos ACE’s e dos ACES’s. Embora não tenha estabelecido data para fazê-lo deixou a determinação no âmbito da lei.

Estabeleceu, também, a proibição de contratações temporárias. Aliás, apenas confirmou o que já era previsto na Lei F. n.º 11.350 de 05.10.06, que estabeleceu o que podemos chamar de estabilidade especial (equivalente a estabilidade dos servidores efetivos). Todavia, agora, definitiva e expressamente, SE PROIBIU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, permitindo exceção somente em casos extremos de surtos epidêmicos.

Finalmente, para se impedir quaisquer controvérsias, a norma federal, também impôs a RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL E CIVIL DOS GESTORES QUE NÃO CUMPRIREM A LEI, as iras do Código Penal, do Decreto Lei-201/67 e da Lei de Improbidade Administrativa.

Nesse sentido, entende o DEJUR-FESEMPRE que o PISO NACIONAL INICIAL DOS ACE’S E DOS ACS’S está em vigor desde a publicação da lei no dia 18.06.14 e não pode ser descumprido pelos gestores municipais de nenhum município.

Os reajustes serão fixados por decreto federal sob vinculação ao incentivo financeiro estabelecido.

 OS VALORES DA UNIÃO REPASSADOS AOS MUNICÍPIOS E utilizados para o pagamento dos ACE’S e dos ACS’S serão considerados despesas com pessoal para fins da lei de responsabilidade fiscal, todavia, foi estabelecido que a união repassará aos municípios uma assistência financeira complemento de 95% do valor do piso salarial, ou seja, estará aumentando a arrecadação no mesmo patamar do que se aumentará a despesa continuada com os servidores, não havendo problemas com a questão.

Logo, deve o município cumprir ou então o gestor responderá pela previstas no Código Penal, no Decreto Lei-201/67 e na Lei de Improbidade Administrativa.