terça-feira, 17 de janeiro de 2012

CONSULTA NA MODALIDADE PERGUNTA E RESPOSTA

CONSULTA NA MODALIDADE PERGUNTA E RESPOSTA

Ofício n.º 32/2011 de 03.03.11 ASSINADO PELO PRESIDENTE VICENTE CORDEIRO DE SOUZA
ORIGEM: SINSERCA - CÓPIA INTEGRAL ANEXA
 OBJETO:

PARECER SOBRE AÇÃO COLETIVA PARA OBRIGAR O MUNICÍPIO A PAGAR ADICIONAIS DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA TODOS OS SERVIDORES E PÓ DE GIZ DOS PROFESSORES PREVISTOS NA LEI 1191/01 E 1372/06; E ANÁLISE SOBRE A POSSIBILIDADE DE SE AJUIZAR UMA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA LEI MUNICIPAL N.º 1.318/05

SR. PRESIDENTE DO SINCERCA,
 POR DETERMINAÇÃO DA DIRETORIA DA FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DOS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARANÁ, PIAUÍ, RORAIMA, SERGIPE E TOCANTINS designada pela sigla FESEMPRE, entidade sindical única de grau superior, representativa dos servidores e empregados públicos municipais e estaduais da base territorial de Minas Gerais, fundada em 22 de junho de 1990, registrada no Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte/MG, averbada sob o n.º 06, registro n.º 118.505, no livro A, aos 26/07/2005, registrada e reconhecida pelo MTEB sob o n.º 24000.007971/90-41, em 15/01/91, D.O.U., seção I, p. 1088, detentora do CNPJ n.º 23.771.314/0001-93, sediada na Rua da Bahia, n.º 1.148, sala 1.624, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP n.º 30160-906, neste ato, representada na pessoa do presidente ALDO GERALDO LIBERATO, o DEJUR - DEPARTAMENTO JURÍDICO DA FESEMPRE - PASSA À ANÁLISE E RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS do presidente do sindicato filiado.
            Em consonância com a objetividade da consulta optam por responderem ao simples questionamento no formato “PERGUNTA E RESPOSTA”, vez que para os advogados do DEJUR-FESEMPRE, elaborarem trabalho enriquecido com alegações, pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, entre outros documentos imprescindíveis, seria necessária a juntada da LOM, ESTATUTO DOS SERVIDORES, PCCV COMPLETO, DAS LEIS CITADAS NO OFÍCIO COM DESTAQUE NOS DISPOSITIVOS EM QUE SE CONCENTRAM AS MATÉRIAS QUESTIONADAS.

   Demais disso, os objetos das questões constituem matérias constitucional/administrativa, as quais tem sido fruto de polêmicas por parte dos gestores públicos sempre em desfavor dos servidores públicos.

            Cumpre lembrar que sobre a Lei de Pequenos Valores, o DEJUR-FESEMPRE já elaborou parecer para o SINSERCA em julho de 2009, o qual abaixo reprisa:

CONSULTA DO FILIADO SINSERCA – CAPELINHA/MG
            Por determinação da FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DAS PREFEITURAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS designada pela sigla FESEMPRE, entidade sindical única de grau superior representativa dos servidores e empregados públicos municipais da base territorial de Minas Gerais, fundada aos 22 de junho de 1990, registrada no Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte/MG, averbada sob o n.º 06 no registro n.º 118.505, no livro A, aos 26/07/2005 e, registrada e reconhecida pelo MTE sob o n.º 24000.007971/90-41, certidão em anexo, publicado no D.O.U. aos 15/01/91, seção I, p. 1088, detentora do Código Sindical junto à CEF n.º 013.362.00000-0 e do CNPJ n.º 23.771.314/0001-93, sediada na Rua da Bahia, n.º 1.148, sala n.º 1.624, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP n.º 30160-906, neste ato representada pela pessoa do presidente ALDO GERALDO LIBERATO, O DEJUR-FESEMPRE PASSA RESPONDER OS QUESTIONAMENTOS DO COMPANHEIRO Vicente Cordeiro de Souza – PRESIDENTE do SINCERCA/CAPELINHA-MG:
            SÃO OS QUESTIONAMENTOS E AS RESPECTIVAS RESPOSTAS:
LEI DE PEQUENOS VALORES DE CAPELINA – R$3.000,00 – É Constitucional?
            A Lei Municipal n.º 3950/05, diminuiu o valor constitucional estabelecido para o PEQUENO VALOR de 30 salários mínimos para R$3.000,00. Evidentemente, que se constituiu num abuso. Ainda que involuntariamente, mas num abuso que deve ser corrigido.                 A permanecer o PEQUENO VALOR em R$3.000,00, estarão sendo violados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.             TODOS OS ATOS EMANADOS DO PODER PÚBLICO ESTÃO NECESSARIAMENTE SUJEITOS, PARA EFEITO DE SUA VALIDADE MATERIAL, À INDECLINÁVEL OBSERVÂNCIA DE PADRÕES MÍNIMOS DE RAZOABILIDADE. As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados na Carta da República, especialmente no princípio da proporcionalidade. A Lei Municipal n.º 3950/05, no caso, não observou os padrões mínimos de razoabilidade impostos pela Carta da República. A EXIGÊNCIA DE RAZOABILIDADE QUALIFICA-SE COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ATOS DOS ENTES PÚBLICOS. A exigência de razoabilidade visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções normativas - atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Ente Público, como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos seus atos. A TEORIA DO DESVIO DE PODER, quando aplicada ao plano das atividades legislativas, permite que se contenham eventuais excessos decorrentes do exercício imoderado e arbitrário da competência institucional outorgada ao Poder Público. O Município não pode, no desempenho de suas atribuições, dar causa à instauração de situações normativas que comprometam e afetem os fins que regem a prática e o PODER da função de legislar. A Lei 3950/05, transforma o texto do artigo 87 da Constituição e suas regras em “LETRAS MORTAS”. Se a Constituição considera de pequeno valor os débitos que tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios, não é razoável que esse Ente da Federação, sob o direito de regulamentar a matéria, restrinja a determinação mínima estabelecida. A Lei Municipal n.º 3950/05, se for considerada razoável estabeleceria a possibilidade de o “pequeno valor” ser regulamentado para R$0,01 (Um Centavo de Real). Bastava o processo legislativo se completar com a publicação da Lei. Pudesse o Ente Público estabelecer o “pequeno valor de seus débitos” para valores menores, doravante poderia diminuir o valor das horas extras estabelecidas na constituição de 50% (cinqüenta por cento) para 10% (dez por cento), poderia dilatar o prazo de estágio probatório de 3 (três) para 4 (quatro) anos, diminuir o valor do salário mínimo para estabelecer vencimentos e proventos inferiores no Plano de Cargos e Carreira, etc. No caso o direito garantido na Carta da República para percepção de pequeno valor até 30 salários mínimos está em quase sua integralidade, revogado pela Lei Municipal n.º 3950/05. Onde estaria a segurança jurídica? Vide a Jurisprudência extraída do Repositório Autorizado Data dez:
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - RAZOABILIDADE DO ATO ESTATAL - No Estado Democrático de Direito, impõe-se à Administração a observância do princípio da proporcionalidade na prática de seus atos, sendo de rigor a adoção de meios adequados à consecução dos fins colimados, causando a menor restrição possível aos direitos dos cidadãos. (TRF4ª R. - REO-MS 1999.04.01.071232-6 - PR - 3ª T. - Rel. Juiz Roger Raupp Rios - Unânime - DJU 17.11.1999, p.209)
            Logo a Lei Capelinhense em comento, está a ferir a Carta da República em razão dos princípios estabelecidos no caput do art. 37, seus subprincípios da razoabilidade e proporcionalidade e destacadamente a imposição do inc. II, do art. 87 do ADCT, inserido pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, DE 12 DE JUNHO DE 2002 (DOU 13.06.2002). Sugere a Fesempre a revogação da Lei do Pequeno Valor de Capelinha, sob o seguinte modelo:
PROJETO DE LEI N.º
Revoga a Lei n.º  de   de  de 200 e dá outras providências.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
            Art. 1º Fica revogada a Lei n.º _______, de ____ de ____________ de 200__.
          Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                            Capelinha/MG, ____ de julho de 2009
                                            ___________________________
                                                           VEREADOR
MOTIVAÇÃO DO PROJETO DE LEI:
            Deve ser repetido os argumentos supramencionados, bem como:
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA:
            A Autonomia dos Entes Públicos é parte importante no “Estado Democrático de Direito”, todavia, encontra limites nas determinações constitucionais, entre elas os princípios da razoabilidade e o da moralidade. A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA conferida aos Entes da Federação no artigo 87 do ADCT[1], tem caráter suplementar e, por isso mesmo, não pode a legislação municipal, para os efeitos da execução, estabelecer valor inferior àquele mencionado no preceito da Lei Maior, cujo parâmetro mínimo há de ser respeitado.        Entendimento contrário levaria ao de se conferir ao Estado ou Município o descumprimento da norma constitucional, que tem por escopo a proteção do crédito alimentar. A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA é garantidamente através de Lei Federal, todavia, admitindo-se a controvérsia no sentido de que possa ser aprovada em processo legislativo Estadual ou Municipal há de ser exercida dentro de parâmetros  harmonizados com os princípios insertos no diploma maior, entre outros - o da razoabilidade e o da moralidade, sem tornar letra morta o objetivo almejado pela EC-30/2000, através da redação dada ao § 3º, do artigo 100, da Carta Magna.
QUANTO A COMPETÊNCIA CONCORRENTE
            A matéria relativa ao PEQUENO VALOR, nova que é não foi relacionada entre aquelas de iniciativa privativa estabelecidas na Carta Maior[2] em favor do Poder Executivo. A título de ilustração, pode se rebuscar no processo do projeto de lei que deu vida a Lei 3.950/05, que se verificará a simplicidade dos documentos inseridos naqueles autos. Lá não se encontrará nenhum documento de ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, vez que não é uma lei orçamentária e de exclusividade Executiva, bem como não é daquelas que impõem organização no âmbito da administração.     Assim, a competência é concorrente, podendo ser desencadeado o Processo Legislativo por qualquer um dos poderes constituídos no Ente Federativo. É o que parece e a sugestão do DEJUR-FESEMPRE!
Belo Horizonte/MG, 22 de julho de 2009
Marcos Antônio Alves Penido                            Eldbrendo Pereira Monteiro              
      OAB/MG 60.034                                                     OAB/MG 108.591

Fernanda Adriana de Paula                                         Mariana Silva Tavares
OAB/MG 115.808                                                       OAB/MG 21.557-E

            Esclarecem os membros do DEJUR-FESEMPRE, que não tem como confirmar se a Lei n.º 1.318/05, refere-se à lei que tenha revogado a Lei Municipal n.º 3950/05.

Esclarecem mais, que nos arquivos relativos ao SINSERCA-CAPELINHA, somente se encontram sob os cuidados da FESEMPRE a Lei n.º 1.192/2001 (PCCV), com seus 71 artigos, a LC n.º 1.372/2006 (PCCV) relativo à revisão geral anual de 2002-2006, com seus 3 artigos e o ESTATUTO SOCIAL DO SINSERCA com seus 119 artigos os anexos da lei n.º 1.372/06 e o PL n.º 10/2011. Nenhuma outra norma mais. Não se pode se pode confirmar o recebimento do LC n.º 1.372/06. (apenas os anexos numerados de fls. 72 a 95 mais uma folha sem número).
           
            Bom. Esclarecimentos a parte, conforme pleiteado no ofício n.º 32/2011, segue abaixo as respostas justificadas em relação aos quesitos do Sinserca, destacadamente sobre o projeto de lei de pequeno valor que ora tramita na Câmara Municipal de Capelinha-MG.

A LEI DE PEQUENO VALOR N.º 1.318/05, ainda que fosse considerada constitucional quando de sua edição, se não estiver com o pequeno valor instituído em 30 salários mínimos, não pode mais ser aplicada, dado os termos da novíssima EMENDA N.º 62 à CONSTITUIÇÃO FEDERAL que derrogou todas e quaisquer legislações dos entes públicos brasileiros.

            O inc. II do §12.º do art. 2.º da EC n.º 62[3], contundentemente determinou que se não fosse aprovada e publicada lei municipal de pequeno valor em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de 09.12.09, seria considerado para os fins referidos em relação aos Municípios devedores, omissos na regulamentação do instituto, o valor de 30 (trinta) salários mínimos.

            Qualquer lei municipal que tenha instituído o pequeno valor local inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, ora atualizado até o início de 2011 em R$ 3.467,40, é inconstitucional, haja vista os termos da EC n.º 62/09[4], cuja norma definiu o prazo para que os municípios editassem a lei de pequeno valor, sob pena do acatamento do montante de 30 salários mínimos.

            Diga-se de passagem, que mesmo que não tivesse sido derrogada, a Lei 1.318/2005, anterior a EC n.º 62/09, talvez fosse inconstitucional em relação ao texto original do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a CRFB. Ocorre que o referido dispositivo constitucional provisório estabelecia que, até que fossem publicadas leis definidoras pelos entes públicos, seriam considerados de pequeno valor os débitos que tivessem valor igual ou inferior a 30 salários mínimos para municípios.

            Assim, ainda que se admitisse que os municípios tivessem liberdade de legislar sobre o pequeno valor de 30 salários mínimos estabelecidos no art. 87-ADCT-CRFB[5], o montante nunca poderia ser desproporcional e irrazoável quanto à combinação dos mandamentos da constituição e do bom orçamento municipal de Capelinha/MG.

ORA. TODOS OS ATOS EMANADOS DO PODER PÚBLICO ESTÃO NECESSARIAMENTE SUJEITOS, PARA EFEITO DE SUA VALIDADE MATERIAL, À INDECLINÁVEL OBSERVÂNCIA DE PADRÕES MÍNIMOS DE RAZOABILIDADE.

            É sabido que as normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados na Carta da República, especialmente no princípio da proporcionalidade.

            É inconstitucional qualquer lei anterior a edição da EC n.º 62/09, que tenha inobservado os padrões mínimos de razoabilidade impostos pela Carta da República vigente à época.

            A EXIGÊNCIA DE RAZOABILIDADE QUALIFICA-SE COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ATOS DOS ENTES PÚBLICOS.

            O Princípio Constitucional da Razoabilidade visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções normativas - atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Ente Público, como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos seus atos.

            É bom lembrar que a TEORIA DO DESVIO DE PODER[6], quando aplicada ao plano das atividades legislativas, permite que se contenham eventuais excessos decorrentes do exercício imoderado e arbitrário da competência institucional outorgada ao Poder Público. O Município não pode, no desempenho de suas atribuições, dar causa à instauração de situações normativas que comprometam e afetem os fins que regem a prática e o PODER da função de legislar, se se viola a CRFB.

            A Lei Municipal n.º 1.318/2005, hodiernamente é inaplicável, todavia, se tivesse estipulado o pequeno valor em montante inferior a 50% de 30 salários mínimos, mesmo antes da EC n.º 62/09, era inconstitucional, pois fulminava com o texto do artigo 87 da Constituição e suas regras o transformando em “LETRAS MORTAS”, o que era inaceitável. Se a Constituição considerava antes, como enquadra agora por intermédio da EC n.º 62/09, no instituto de PEQUENO VALOR os débitos que tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios, não era razoável que o Ente Municipal da Federação, sob o direito de regulamentar livremente a matéria, reduzisse a determinação mínima estabelecida a em valores irrisórios, inda mais num município de boa receita e despesas equilibradas.

            Tamanhas irrazoabilidade e desproporcionalidade se fossem consideradas constitucionais permitiriam a instituição do “pequeno valor”, por exemplo, em 1% (um por cento) do salário mínimo ou R$5,10 (Cinco Reais e Dez Centavos). Bastaria desencadear e aprovar o processo legislativo e publicar a Lei.

            Daí o surgimento da EC n.º 62, que derrogou milhares de normas imorais e inconstitucionais.

            Pudesse o Ente Público estabelecer o “pequeno valor de seus débitos” para valores menores, ínfimos, doravante poderia diminuir o valor das horas extras estabelecidas na constituição de 50% (cinqüenta por cento) para 10% (dez por cento), poderia diminuir o valor do salário mínimo para estabelecer vencimentos e proventos inferiores, etc.

            Daí o pertinente questionamento: Onde estaria a segurança jurídica?

            Vide as Jurisprudência extraídas de Repositórios Autorizados (Data Dez e Juris Síntese-DVD):

DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - RAZOABILIDADE DO ATO ESTATAL - No Estado Democrático de Direito, impõe-se à Administração a observância do princípio da proporcionalidade na prática de seus atos, sendo de rigor a adoção de meios adequados à consecução dos fins colimados, causando a menor restrição possível aos direitos dos cidadãos. (TRF4ª R. - REO-MS 1999.04.01.071232-6 - PR - 3ª T. - Rel. Juiz Roger Raupp Rios - Unânime - DJU 17.11.1999, p.209)

24080637 JCF.100 – EXECUÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – CRÉDITO DE PEQUENO VALOR – DISPENSA DE PRECATÓRIO – Para fins do § 3º, do art. 100, da CF, devem ser considerados de pequeno valor os créditos assim definidos em lei vigente na data do trânsito em julgado da sentença líquida ou da sentença de liquidação, no caso de sentença ilíquida. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR – LEI MUNICIPAL – VALOR ÍNFIMO – INCONSTITUCIONALIDADE – O teto não pode ser fixado em valor irrisório e que não atenda aos interesses sociais ou servir de escudo para que o município protele o pagamento da dívida de cunho alimentar através do expediente do precatório. Lei que estipula valor ínfimo é inconstitucional por ofender o princípio da moralidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. (TRT 15ª R. – AP 0860-2006-069-15-00-6 – (17708/09) – 11ª C. – Rel. José Carlos Ábile – DOE 03.04.2009 – p. 99)

            Logo, a de Lei Capelinhense em comento, se de valor inferior a 50% de 30 salários mínimos, no entendimento do DEJUR-FESERMPRE, violava o texto original da Carta da República em razão dos princípios estabelecidos no caput do art. 37, seus subprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade e destacadamente a imposição do inc. II, do art. 87 do ADCT, inserido pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, DE 12 DE JUNHO DE 2002 (DOU 13.06.2002).

Como os abusos estavam na definição da lei de pequeno valor estava se proliferando pelo país afora, veio o legislador e instituiu a EC n.º 62/09, cujo mandamento constitucional amparou a RECLAMAÇÃO n.º 3014/STF, impôs prazo para a edição de lei local regulamentadora e a fim de coibir os municípios de praticarem a libertinagem que se espalhava país afora, definiu de forma incontestável que o instituto do PEQUENO VALOR, teria um parâmetro para as novas leis que fossem aprovadas no âmbito do prazo de 180 dias, findo qual o valor seria de 30 salários mínimos.

            Portanto, ante a alteração Constitucional por intermédio da EC n.º 62 de 11.11.09, demonstra-se que ante a inércia do Município de Capelinha em se adequar a CRFB no prazo de 180 dias, admitiu-se definitivamente o novel regramento constitucional. Após o mês de maio de 2010, ficou inviabilizado de revogar o mandamento constitucional por meio de lei municipal.

            Ante o exposto, entendem os causídicos do DEJUR-FESEMPRE, que o projeto de lei n.º 10/2011, protocolizado no Poder Legislativo aos 14.02.11, embora consoante aos termos MÍNIMOS da EC n.º 62/09, ultrapassou o prazo máximo de 180 dias para regulamentação local, devendo ser rejeitado em face da clara inconstitucionalidade formal e material. Assim, se o Poder Legislativo aprovar o PL em comento, com supedâneo no Art. 277-RI-TJ-MG[7] inc. IX do art. 103 da CRFB[8] c/c o inciso VII do artigo 118 da Constituição Estadual de Minas Gerais[9], é cabível a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

            Quanto aos questionamentos relativos a lei n.º 1.372/06 e 1.192/01, seguem as respostas possíveis de acordo com a documentação de posse do DEJUR-FESEMPRE:


RESPOSTAS POR TÓPICOS:


1.º QUESTIONAMENTO:


[...] A lei complementar n.º 1.372/06, revogou integralmente a lei 1.192/01, assim gostaríamos de saber se ainda há aplicabilidade na cidade, tendo em vista o direito adquirido, aos servi dores que tinham posse anterior a data da revogação da lei. (ipsis litteris)


Direito adquirido só pode ser revogado por modificação do texto constitucional por assembléia nacional constituinte.

É possível que os servidores, da mudança de uma lei para outra, não possam conquistar mais direitos específicos de previstos na lei anterior. Todavia, o direito adquirido sobre institutos inseridos na Lei 1.192/01, e conquistados anteriormente a edição da “lei nova” não podem ser suprimidos do contracheque dos servidores.

Demais disso, ainda que o pagamento dos referidos institutos não fossem de direito, mas se recebidos há mais de 5 anos, de boa-fé, não se pode mais suprimir do contracheque do servidor que ganha o direito definitivamente por força do PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

Demais disso, o Direito Adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente no bojo do inc. XXXVI do art. 5.º da CRFB[10], bem como no §2.º do art. 6.º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Lei de Introdução ao Código Civil)[11].

2.º QUESTIONAMENTO:
               
Qual a ação cabível. Gentileza enviar modelo. (ipsis litteris)

            A ação judicial cabível depende de cada caso. Se todos os casos forem idênticos pode até caber a ação coletiva, seja pelo rito ordinário ou até por mandado de segurança, mas realmente depende de se analisar individualmente os casos, não sendo possível a indicação de qual a via com precisão matemática.

            A ação relativa a direitos de servidores normalmente são INOMINADAS não havendo um modelo específico que atenda de forma geral. No caso de Capelinha-MG, haverá que se entabular a peça de acordo com o(s) caso(s).


3.º QUESTIONAMENTO:


O sindicato ajuizando ação ordinária seus servidores filiados, quando da execução de sentença, qual seria melhor meio para se aplicar a sentença. Considerando que a previsão legal do pó de giz somente é aplicável aos professores que estavam em sala de aula. (ipsis litteris)

            Para a análise da execução de sentença é imprescindível a análise integral do processo de conhecimento, destacadamente dos termos da sentença. Se a sentença é relativa ao instituto do “pó de giz” e privilegiou apenas aos servidores professores em sala de aula, somente beneficiará estes servidores, os quais deverão requerer junto ao município a certidão de tempo de serviço efetivo como professor para a elaboração dos cálculos pecuniários segundo os termos da decisão judicial.


4.º QUESTIONAMENTO:

Tal foi revogada em 2006, pela Lei Complementar n.º 1.372. Assim gostaríamos de saber qual a aplicabilidade aula para servidores que completaram o triênio exigido pela lei antes de sua revogação. (ipsis litteris)

            O art. 11 da Lei 1.192/2001, é claro. Uma vez completado o triênio antes da revogação da Lei em 2006, a progressão se constitui em direito adquirido do servidor, mesmo que o município ainda não a tenha reconhecido.


5.º QUESTIONAMENTO:


Qual a ação policial cabível? Gentileza fornecer modelo. (ipsis litteris)

            No caso em questão não há ação policial cabível (conhecida).


6.º QUESTIONAMENTO:

O sindicato ajuizando ação coletiva para seus servidores filiados, quando da execução de sentença qual seria meio para se aplica tal sentença? (ipsis litteris)

            Para a análise da execução de sentença em ação coletiva é imprescindível a análise integral do processo de conhecimento, destacadamente dos termos da sentença. Se a sentença é relativa ao instituto da “progressão”, somente beneficiará aos servidores que tenham cumprido os requisitos de tempo e de merecimento. Assim, cada servidor beneficiado deverá requerer junto ao município a certidão de tempo de serviço efetivo no cargo para a elaboração dos cálculos segundo os termos da decisão judicial.


7.º QUESTIONAMENTO:

Solicitamos parecer sobre a progressão horizontal prevista na lei 1372/2006. (ipsis litteris)

Somente pelos anexos não é possível exarar-se uma opinião jurídica sobre as regras de progressão do Município de Capelinha-MG, todavia, se pode adiantar que a norma nova não revoga o direito adquirido pelos servidores na vigência da lei anterior. A lei nova estabelece o regime jurídico apenas da data de sua publicação em diante.

            Cumpre esclarecer que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico e ao plano de carreira, podendo a administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores da publicação da lei nova em diante, sem que isso configure ofensa a direito adquirido ou o duplo regime jurídico.
            Todavia, o servidor é protegido pela irredutibilidade vencimental.

8.º QUESTIONAMENTO:

Tal artigo foi publicado no Município, assim somente na ação policial poderia haver a aplicabilidade. Qual a ação cabível? Gentileza enviar modelo. (ipsis litteris)

No caso em questão não há ação policial cabível (conhecida).


9.º QUESTIONAMENTO:

Não há na lei previsão legal de prazo para concessão da progressão horizontal na lei artigo era de 3 anos. Qual prazo deverá ser aplicado (depois mandaremos as leis)

            Pela análise isolada do Anexo III-A (exceto o pessoal do magistério), não é possível a constatação do requisito de tempo. Todavia, resguardada a futura verificação da Lei n.º 1.372/06 (na íntegra), pode se afirmar que se não tiver sido legislado nada a respeito do requisito de tempo para a conquista da progressão horizontal, o prazo continuará sendo o trienal previsto na lei anterior, exceto se tiver ficado disposto em sentido contrário ou diferente na lei nova.

            S.M.J, são as considerações do Departamento Jurídico da Fesempre.

Belo Horizonte, 21 de março de 2011


Dóris Soares Oliveira     Marcos Antônio Alves Penido         Mariana Silva Tavares
OAB/MG 119.213                    OAB/MG 60.034                       OAB/MG 21.577-E


David Alves de Oliveira
OAB/MG. 97.297



Atenciosamente,



 Marcos Penido
 Advogado
 OAB/MG 60.034
 dejur04@fesempre.org.br
 (31) 3274-2427






[1] Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

[2] Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.

[3] EC N.º 62. Art. 2.º. [...] § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação à [...] Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:
[...]
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios

[4] EC N.º 62. Art. 1.º [...] § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

[5] CRFB. ADCT. Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
[6] CRETELLA JR., José, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, Rio de Janeiro: TEORIA DO DESVIO DE PODER. Para: J. Cretella Jr. desvio de poder consiste no afastamento do espírito da lei.
BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, São Paulo: “O uso de um ato para alcançar uma finalidade que não lhe é própria caracteriza o desvio de poder ou desvio de finalidade”.

[7] R.I.-TJ-MG. Art. 277. As partes legítimas, referidas no art. 118 da Constituição do Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, poderão submeter ao Tribunal, mediante representação, o exame de lei ou de ato normativo estadual ou municipal, para que seja declarada a sua inconstitucionalidade.

[8] CRFB. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Alterado pela EC-000.045-2004) [...]
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

[9] CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MG. Art. 118. São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato  normativo   estadual   ou municipal, em face desta Constituição: [...]
VII - entidade sindical ou de classe com base territorial no Estado.
[10] CRFB. Art. 5.º [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

[11] LINDB. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

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